SEÇÃO I
DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 50. À Secretaria-Geral do Ministério Público, exercida por um Promotor de Justiça da mais elevada entrância designado pelo Procurador-Geral de Justiça, caberá a responsabilidade de supervisão e direção dos serviços afetos aos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público.
Art. 50. À Secretaria-Geral do Ministério Público, exercida por um Procurador de Justiça ou por um Promotor de Justiça da mais elevada entrância designado pelo Procurador-Geral de Justiça, caberá a responsabilidade de supervisão e direção dos serviços afetos aos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público. (NR) (Redação dada pela LC 368/06)
Art. 51. Ao Secretário-Geral do Ministério Público compete, além das delegações que lhe forem feitas pelo Procurador-Geral de Justiça:
I - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
II - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e submetê-la à apreciação do Procurador-Geral de Justiça, devidamente instruída;
III - autorizar adiantamento de despesa dentro dos limites impostos pelas dotações orçamentárias, bem como firmar contratos, quando for o caso;
IV - fazer cumprir as normas estaduais referentes à execução orçamentária e de encerramento do exercício financeiro;
V - conduzir os processos administrativos ou sindicâncias de funcionários e servidores do Ministério Público, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
VI - aprovar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça as propostas de alterações da estrutura administrativa do Ministério Público;
VII - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
VIII - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
IX - despachar o expediente da Secretaria-Geral do Ministério Público com o Procurador-Geral de Justiça;
X - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
XI - emitir pareceres sobre assuntos técnico-administrativos;
XII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
XIII - solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
XIV - visar extratos para publicação na imprensa oficial;
XIV - visar extratos para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público; (NR) (Redação dada pela LC 424/08)
XV - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
XVI - exercer outras atribuições decorrentes da sua responsabilidade de supervisão e direção dos serviços administrativos.
Art. 52. O Secretário-Geral do Ministério Público portará fé pública.