O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade que suspende imediatamente a Lei Complementar n. 775, de 03 de novembro de 2021, que altera a lei que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação para permitir a educação domiciliar - o chamado homeschooling - no Estado.  

A ação foi ajuizada pelo Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade do MPSC (CECCON), agindo por delegação da Procuradoria-Geral de Justiça. Na ação, o Ministério Público sustenta a existência de inconstitucionalidade formal em razão da ofensa às regras de competência e iniciativa legislativas.   

O CECCON sustenta que a Lei Complementar n. 775 interfere na competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, em afronta ao artigo 8º da Constituição Estadual e ao artigo 22, inciso XXIV, da Constituição da República e também usurpa a competência municipal para dispor sobre os sistemas municipais de ensino e seus respectivos órgãos, conferindo-lhes novas atribuições de cunho avaliativo e fiscalizatório.   

Acrescenta o Ministério Público, ainda, que, ao disciplinar o tema por iniciativa legislativa parlamentar, a Lei estabelece novas atribuições aos órgãos da administração pública, violando a previsão dos artigos 32, caput, e 71, inciso IV, alínea "a", da Constituição Estadual.  

Na decisão cautelar, a Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta fez menção à relevância da argumentação do Ministério Público, presente na medida em que o STF, ao apreciar o Tema 822 da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 888815, firmou entendimento de que o homeschooling, apesar de compatível com a CF/88, não é garantia constitucional, nem consubstancia regra auto aplicável, dependendo de criação e regulamentação prévia e originária pelo Congresso Nacional, por meio de lei federal, cuidando-se de competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. 

A medida cautelar foi concedida monocraticamente pelo Desembargadora, também em função do perigo iminente, pois a legislação objeto da ação possui vigência imediata, promovendo alteração radical no sistema educacional catarinense, tão logo seja regulamentada. Posteriormente, a decisão deverá passar pela avaliação do Órgão Especial do TJSC. (Ação n. 5061030-73.2021.8.24.0000)