Menos de 48h após ajuizada no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Alexandre de Moraes julgou procedente a reclamação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia concedido Habeas Corpus a um réu condenado por homicídio pelo Tribunal do Júri à pena total de vinte e três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado. 

O MPSC, por meio de sua Coordenadoria de Recursos Criminais (CRCrim), ajuizou a Reclamação n. 68.208/SC perante o STF, alegando ofensa à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a qual é expressa ao disciplinar que o afastamento de lei ou ato normativo, de modo integral ou parcial, viola a cláusula de reserva de plenário disposta no art. 97 da CF. 

Ao apreciar a reclamação, o Ministro Alexandre de Moraes julgou-a procedente para "para cassar o acórdão reclamado", determinando que "outro seja proferido em seu lugar, em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10, caso se delibere por afastar a aplicação do dispositivo legal". 

Segundo o Ministro, "embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, a decisão impugnada afastou a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, que estabelece a imediata prisão de condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, tendo, consequentemente, exercido o controle difuso de constitucionalidade sem observância ao art. 97 da Constituição Federal e violado o enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula". 

"Não há dúvidas, portanto, que a decisão do órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça negou vigência e eficácia ao referido dispositivo do Código de Processo Penal, sem a obrigatória observância da cláusula de reserva de Plenário", concluiu o Ministro Relator.  

Execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri

A prisão após julgamento pelo júri popular em casos de imposição de pena superior a 15 anos de reclusão é expressamente prevista no Código de Processo Penal, buscando o Ministério Público, na hipótese, a manutenção da prisão prevista em lei.  

Ressalta-se, ainda, que a questão é discutida atualmente no STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1068, que foi destacado para fixação da tese em Plenário físico quando, no julgamento virtual, seis ministros já haviam se manifestado pela constitucionalidade da prisão em tais situações. 

Essa é a terceira reclamação ajuizada pelo MPSC e julgada procedente pelo STF, unindo-se às decisões já proferidas pelo Ministro Luiz Fux na RCL n. 63.975/SC e pelo Ministro Flávio Dino na RCL n. 66.226/SC. 

A CRCRIM permanece acompanhando atentamente o desenrolar da tese em questão perante as Cortes Superiores.