Um recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) foi provido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e o Município de Laguna está obrigado a fazer o controle das populações felina e canina por meio de castração e a realizar campanhas educativas visando à guarda responsável de animais domésticos. 

A decisão atende a um pedido feito incialmente em uma ação civil pública proposta pela Sociedade Lagunense de Proteção aos Animais (SOLPRA), julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau. Na ocasião, apesar de reconhecer a importância da pretensão, o magistrado entendeu que não caberia ao Judiciário entrar na discricionariedade do Poder Executivo, "sob pena de violação da harmonia e independência que deve haver entre os Poderes". 

O MPSC e a autora da ação apelaram. A SOLPRA alegou que "sempre caberá a intervenção do Poder Judiciário quando houver abuso de direito ou negligência injustificada aos valores constitucionais por parte do ente público". Na mesma linha, o MPSC aduziu ser possível, em casos emergenciais, "a implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória dos direitos fundamentais". De acordo com o Ministério Público, a omissão do município violaria os direitos fundamentais à saúde pública e ao meio ambiente equilibrado. 

O recurso foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Por unanimidade, a 4ª Câmara de Direito Público estipulou um prazo de 90 dias para que o Município de Laguna faça "o controle da população felina e canina por meio de implantação de procedimento cirúrgico de castração a ser mantido em caráter permanente, em relação aos animais de rua e igualmente disponibilizado à população comprovadamente carente e das entidades de proteção animal". Além disso, o município deve realizar "campanhas educativas visando à guarda responsável de animais domésticos, com ênfase à educação ambiental/humanitária e contando, neste aspecto, com possível colaboração das entidades de proteção animal que atuam em Laguna". 

Contra o acórdão do TJSC, o Município de Laguna interpôs um recurso extraordinário e agravou da decisão após a sua não admissão. Na Suprema Corte, os autos foram distribuídos ao Ministro Alexandre de Moraes, que, em decisão monocrática, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo a decisão de primeira instância. O Ministro entendeu que não caberia ao Poder Judiciário intervir na discricionariedade do gestor público, já que a atuação deste se baseia nos critérios de oportunidade e conveniência. 

Insatisfeito com o julgamento, o MPSC, por sua Coordenadoria de Recursos Cíveis, interpôs um agravo interno. O Ministério Público requereu a reconsideração da decisão unipessoal e a inadmissão do recurso extraordinário. 

A decisão final coube à Primeira Turma do STF, em julgamento no Plenário Virtual. Como era de se esperar, o Ministro Relator manteve seu entendimento e votou contra o agravo do MPSC. Outro entendimento, porém, teve o Ministro Luís Roberto Barroso, iniciando a divergência. Ao reafirmar a jurisprudência recente da Corte, o Ministro Barroso defendeu ser possível que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário determine que o Poder Executivo implemente políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, ¿sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes¿. 

Os Ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia acompanharam o voto divergente, dando provimento ao recurso do MPSC para desprover o recurso extraordinário do Município de Laguna, reestabelecer o acórdão do TJSC e determinar que o Município de Laguna promova as medidas de controle e educação. (ARE 1431159)