O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso do Município de Florianópolis e da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) e determinou o imediato cumprimento de sentença em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), para promover a desocupação e demolição de um imóvel ilegal construído na Praia de Naufragados, em área de preservação permanente de restinga inserida na Área de Proteção Ambiental Estadual do Entorno Costeiro.

A sentença foi proferida no ano de 2007 e transitou em julgado em 2013, mas ainda está pendente de cumprimento. No recurso, um agravo de instrumento, o Município e a FLORAM requereram a suspensão da ordem de demolição em função da suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), das medidas de desocupação de áreas que já estavam ocupadas antes de 20 de março de 2020, como forma de assegurar o direito à moradia diante da pandemia de covid-19.

Os órgãos municipais alegaram, ainda, que está em curso processo administrativo destinado à regularização fundiária do imóvel e de outras propriedades situadas na Praia de Naufragados, em decorrência do permissivo legislativo trazido pela Lei n. 13.465/2017 (Lei da Regularização Fundiária Urbana - Reurb).

No entanto, conforme sustentaram a 22ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital e a 2ª Procuradoria de Justiça Cível do MPSC, as teses levantadas pela Município e Floram não podem ser aplicadas ao caso em questão.

De acordo com os representantes do Ministério Público, a suspensão determinada pelo STF trata apenas das desocupações coletivas, ocorridas no contexto da pandemia, referentes a imóveis urbanos ou rurais, que devem observar os parâmetros da Lei n. 14.216/2021, que suspendeu a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, até 31 de março de 2022.

Já em relação à regularização fundiária, defendeu que este não é fundamento para suspender ou reverter da ordem de demolição. Para o Ministério Público, em respeito à coisa julgada, não se pode admitir que, com base em legislação editada em 2017, quatro anos após o trânsito em julgado da decisão exequenda e 13 anos após a propositura da Ação Civil Pública, volte-se a discutir se é, ou não, devida a demolição do imóvel.

Além disso, a Lei nº 13.465/2017 destina-se à regularização fundiária de núcleos urbanos informais. O termo "núcleo urbano" é definido pelo artigo 11, inciso I, da Lei da Reurb como "assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural".

No presente caso, os documentos juntados aos autos pelo próprio Município de Florianópolis indicam que o imóvel a ser demolido, de Clacy Terezinha Hermes, está situado em zona que não apresenta características urbanas e está fora dos limites urbanos, nos termos da legislação municipal vigente. Portanto, é impossível a sua regularização.

Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC deu razão ao Ministério Público e manteve na íntegra a decisão judicial demolitória já transitada em julgado.