Na ação, o MPSC requereu à Justiça que condene o Município às seguintes obrigações:
1 - mapear todos os cemitérios existentes no Município, indicando onde estão localizados e quem são os proprietários, qual a forma de administração e quantos jazigos estão disponíveis, no prazo de 30 dias;
2 - assumir diretamente, no prazo máximo de 30 dias após o levantamento citado no item 1, todos os serviços relacionados à administração, manutenção e conservação dos cemitérios municipais e de todos os demais localizados na cidade que entender pertinentes à prestação do serviço, informando nos autos, no mesmo prazo, quais cemitérios permanecerão em atuação e como se dará a administração, manutenção e conservação de cada um deles pelo Município;
3- providenciar e fiscalizar a interdição das atividades e impedimento de novos sepultamentos naqueles cemitérios que não sejam municipais e que, por qualquer razão, não assuma diretamente a administração;
4 - apresentar, no prazo de 60 dias, plano de abertura de novas vagas de jazigos com cronograma de fases a serem cumpridas, cujo total não seja superior a 180 dias e que compreenda a obtenção de licenciamento ambiental e de alvará sanitário;
5 - não permitir a realização de novos sepultamentos sem a apresentação da competente certidão de óbito;
6 - dar início ao licenciamento ambiental de todos os cemitérios localizados no Município que se mantiverem ativos, no prazo de 60 dias, que deverá ser comprovado mediante cópia do protocolo no órgão ambiental, obtendo o licenciamento no prazo estipulado como razoável pelo órgão ambiental para as adequações necessárias;
7 - obter o alvará sanitário dos cemitérios localizados no Município que se mantiverem ativos, no prazo de 180 dias;
8 - dar cumprimento, no prazo de 180 dias, ao disposto nos arts. 191 e 192 do Código de Posturas do Município, realizando levantamento e registros dos proprietários e pessoas já enterradas nos cemitérios que permanecerem ativos, bem como mantendo os livros de registros pertinentes;
9 - prover, diretamente ou exigindo de terceiro para o qual o serviço venha a ser regularmente concedido, os cemitérios em funcionamento das instalações, espaços e serviços descritos no art. 183, caput, e art. 193 do Código de Posturas do Município de Laguna (Lei n. 270/2013) e arts. 516, 517 e 518 do Código Sanitário do Município de Laguna (Lei n. 187/08), no prazo de 12 meses;
10 - providenciar, no prazo de 180 dias, o licenciamento ambiental de todos os cemitérios localizados no Município que se mantiverem ativos e, naqueles que não for possível obter licenciamento ambiental ou que não forem assumidos, providenciar a elaboração de plano de encerramento e recuperação ambiental;
11 - providenciar, no prazo de 180 dias, a obtenção de alvará sanitário de todos os cemitérios que se mantiverem ativos;
12 - providenciar continuamente e sempre que necessário a abertura de novos jazigos em número suficiente para manter atendida a demanda municipal, observando as normas ambientais e sanitárias, devendo a abertura inicial de vagas ocorrer no prazo máximo de 180 dias.