"A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro" (Tema n. 1.060/STJ). Essa foi a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.859.933/SC, manejado pela Coordenadoria de Recursos Criminais do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Por representar um precedente qualificado, o entendimento firmado no julgamento do recurso deverá ser observado pelos juízes e tribunais em todo Brasil. 

O recurso especial do MPSC foi escolhido pela Terceira Seção do STJ como representativo de controvérsia, sendo submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial de todo o país que tratam da mesma controvérsia e estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. 

O MPSC insurgiu-se contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que absolveu réu condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de desobediência (art. 330 do CP). 

No caso, o réu, após encher o tanque de veículo anteriormente roubado em um posto de combustíveis e ir embora sem pagar, foi abordado por viaturas da Polícia Militar, mas, na tentativa de se esquivar da prisão, desobedeceu à ordem de parada dos agentes e tentou fugir, perdeu o controle da direção e tombou o veículo. 

O acusado foi condenado em primeiro grau pelo crime de desobediência, mas recorreu ao TJSC, que considerou que ele exerceu seu direito a não autoincriminação, sendo reconhecida a atipicidade da conduta. 

No recurso especial dirigido ao STJ, o MPSC sustentou que o direito de não se autoincriminar ou de resguardar o status libertatis não deve ser interpretado de modo a permitir que o agente pratique um novo crime. 

O Ministro Relator do recurso representativo da controvérsia, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, explicou que, para a jurisprudência do tribunal, o direito à não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 

Com respaldo em diversos precedentes da Corte, a Terceira Seção deu provimento ao recurso especial do Ministério Público e reformou o acórdão do TJSC - que estava em desacordo com o entendimento do STJ -, a fim de restabelecer a sentença condenatória, no que foi acompanhado por sete de seus pares, tendo apenas um voto contrário.