Detalhe
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 18, inciso XX, letra "c", da Lei Complementar nº 197/2000 - Lei Orgânica Estadual do Ministério Público - LOEMP, e art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP;
Considerando a recente criação, pelo Ato Regimental nº 41, de 9 de agosto de 2000, de novos órgãos fracionários com competência cível pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, bem como a implantação de especializações no âmbito dos mesmos;
Considerando que tais inovações provocam alguns reflexos no âmbito de funcionamento das Procuradorias de Justiça Cíveis;
Considerando a deliberação unânime tomada pelos senhores Procuradores de Justiça integrantes das duas Procuradorias Cíveis instituídas pelo Ato nº 0080/99/MP, em reunião ordinária conjunta realizada na data de 24 de agosto de 2000;
Considerando, finalmente, as deliberações do colendo Colégio de Procuradores de Justiça, tomadas em reunião realizada no dia 27 de setembro de 2000;
RESOLVE:
Art. 1º - Os artigos 2º, 6º, 10, 11, 12, 13 e 14 do Ato nº 080/99/MP, de 26 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - As Procuradorias de Justiça são duas e atuarão perante o Tribunal de Justiça do Estado, observada a seguinte distribuição:
I - Procuradoria de Justiça Criminal, que atuará junto às Câmaras Criminais, isoladas ou reunidas;
II - Procuradoria de Justiça Cível, que atuará junto à Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Câmaras Civis.
§ 1º - Serão ainda distribuídos aos Procuradores de Justiça integrantes da Procuradoria Cível, os processos cíveis afetos ao Órgão Especial e ao Conselho da Magistratura, assim como os Precatórios .
§ 2º - A Procuradoria de Justiça Criminal e a Procuradoria de Justiça Cível serão compostas, respectivamente, por 11 (onze) e 22 (vinte e dois) cargos de Procurador de Justiça.
§ 3º - A qualquer tempo, se a necessidade do serviço o exigir, e após a aprovação do Colégio de Procuradores, o Procurador-Geral de Justiça editará ato disciplinando o remanejamento de cargos de uma para outra Procuradoria de Justiça.
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Art. 6º - ...
Parágrafo único - Para os fins de inciso V do art. 4º deste Ato, a Procuradoria de Justiça Cível reunir-se-á bimestralmente.
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Art. 10 - Fica instituído no âmbito da Procuradoria Cível do Ministério Público do Estado de Santa Catarina o Sistema de Especialização Parcial - SEP, na forma a seguir delineada.
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Art. 11 - Para efeito de funcionamento do SEP, os feitos da competência da Procuradoria Cível serão classificados em cinco áreas, a saber:
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Art. 12 - ...
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§ 2º - Nos termos do parágrafo único do art. 21 da LONMP, e no intuito de aperfeiçoar o sistema de distribuição, poderão os membros da Procuradoria Cível estabelecer, por consenso, outras normas complementares de distribuição dos feitos, comunicando as deliberações de imediato ao Procurador-Geral, que as determinará ao órgão responsável pela distribuição dos processos.
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Art. 13. - A distribuição será realizada considerando um número constante de cargos em cada área especializada, destacando-se 8 (oito) para a área do Funcionalismo Público e 4 (quatro) para cada uma das três áreas restantes, devendo constar na Certidão de Distribuição a Procuradoria de Justiça, o cargo e o nome do Procurador de Justiça ou seu eventual substituto, e a área de especialização.
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Art. 14 - Ficam criados quatro grupos de estudo e avaliação com a denominação das especialidades instituídas nos ítens I a IV do art. 11, os quais exercerão, entre outras atividades consideradas relevantes, as competências de que tratam os incisos IV e V do art. 4º deste Ato.
Art. 2º - Os integrantes da Procuradoria de Justiça Cível ora criada pela junção das duas anteriormente existentes, deliberarão sobre a escolha do Coordenador Executivo e respectivo Suplente do novo órgão na primeira reunião ordinária que se seguir à edição deste Ato.
Art. 3º. - Este Ato entrará em vigor na data de 27 de setembro de 2000, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 3º. do art. 12 do Ato nº. 080/99/MP.
Florianópolis, 27 de setembro de 2000.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA