Detalhe
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 4º da Lei Federal nº 11.372 de 28 de novembro de 2006, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior do Ministério Público estabelecer o procedimento para a elaboração da lista tríplice mencionada no artigo 2º da Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006 e ao que foi deliberado por esse órgão em sessão realizada no dia 14 de fevereiro do corrente ano; e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, em reunião realizada no dia 27 de janeiro do corrente, em Brasília, aprovou como prazo final para os Procuradores-Gerais de Justiça indicarem os candidatos de cada Estado da Federação, o dia 15 de abril de 2011,
RESOLVE:
Art. 1o Disciplinar, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o processo de escolha dos membros que serão indicados para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 2o Poderão inscrever-se os membros do Ministério Público que tenham:
I - no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006; e
§ 1o A inscrição poderá ser realizada somente por meio eletrônico, perante a Comissão Eleitoral (csmp@mp.sc.gov.br), no período compreendido entre as 9 horas do dia 15 e as 18 horas do dia 18 de fevereiro do corrente ano.
Art. 3o A votação será realizada por meio da utilização da urna eletrônica, especialmente cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, conjuntamente com a eleição para a composição da lista tríplice ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, no período compreendido das 9h às 18h do dia 18 de março do corrente ano, no Auditório "Promotor de Justiça Luiz Carlos Schmidt de Carvalho", no 1º andar do edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1o A Comissão Eleitoral será composta pelos Procuradores de Justiça Anselmo Agostinho da Silva e Paulo Antônio Günther, e pelo Promotor de Justiça Saulo Torres, presidida pelo primeiro e secretariada pelo último, sendo suplentes os Procuradores de Justiça Robison Westphal e Newton Henrique Trennepohl e o Promotor de Justiça Ivens José Thives de Carvalho.
§ 2o O procedimento de votação obedecerá, no que couber, as regras estabelecidas pela legislação eleitoral comum, atribuindo-se, aos candidatos, numeração em ordem crescente de acordo com a ordem alfabética de seus prenomes.
Art. 4o Cada eleitor poderá votar em até 3 (três) dos candidatos.
Art. 5o Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado eleito o candidato mais antigo na carreira.
Art. 6o As deliberações e os demais atos da Comissão Eleitoral deverão ser registrados em ata circunstanciada, que deverá ser remetida ao Procurador-Geral de Justiça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do pleito.