Detalhe
O PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e, após a aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 19, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, ocorrida na sessão do dia 3 de agosto do corrente ano,
RESOLVE:
Art. 1º. As atribuições das Promotorias de Justiça que integram a comarca de Chapecó, ficam assim fixadas:
1ª Promotoria de Justiça | atuar perante a 1ª Vara Criminal, em metade dos feitos, mediante distribuição com a 8ª Promotoria de Justiça, e perante a Turma de Recursos Cíveis e Criminais. |
2ª Promotoria de Justiça | atuar perante a 2ª Vara Criminal, em metade dos feitos, mediante distribuição com a 6ª Promotoria de Justiça, e nos Processos de Execução Penal. |
3ª Promotoria de Justiça |
atuar perante o Juízo da Infância e Juventude. |
4ª Promotoria de Justiça |
atuar perante o Juízo da Família e Órfãos e nos procedimentos de habilitação de casamento. |
5ª Promotoria de Justiça | atuar perante a Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos. |
6ª Promotoria de Justiça | atuar perante a 2ª Vara Criminal, em metade dos feitos, mediante distribuição com a 2ª Promotoria de Justiça, e no Juizado Especial Criminal. |
7ª Promotoria de Justiça | atuar perante as 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, Juizado Especial Civil e nos procedimentos administrativos e correicionais da Direção do Foro. |
8ª Promotoria de Justiça | atuar perante a 1ª Vara Criminal, em metade dos feitos, mediante distribuição com a 1ª Promotoria de Justiça, e exercer o controle externo da atividade policial. |
9ª Promotoria de Justiça | atuar na Promotoria de Justiça da Coletividade, na Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Fundações, do Meio Ambiente e do Consumidor. |
10ª Promotoria de Justiça | atuar na Promotoria de Justiça da Coletividade, na Defesa da Moralidade Administrativa, e no Programa de Combate à Fraude e à Sonegação Fiscal. |
Art. 2º. As atribuições estabelecidas neste ato entrarão em vigor na data da instalação das Promotorias de Justiça criadas pela Lei nº. 191/2000, observado o disposto no art. 6º., incisos I e II, da mesma Lei.
Florianópolis, 7 de agosto de 2000.
José Galvani Alberton
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça