Detalhe
O PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 43 da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, após aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 20, inciso XIV, da mesma Lei, e
Considerando a decisão tomada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão realizada, em 1º de novembro de 2006, que autorizou a criação na Procuradoria de Justiça Cível de órgão especializado na defesa das teses objeto de ações civis públicas interpostas pelo Ministério Público;
Considerando a necessidade de acompanhamento do trâmite e o resultado dessas ações perante o Tribunal de Justiça; e, ainda,
Considerando que, nas referidas ações, não há intervenção de outro órgão ministerial como fiscal da lei (art. 5º, §1º, da Lei n. 7.347/85); art. 92 do Código de Defesa do Consumidor e art. 17, §4º, da Lei n. 8.429/92, o que autoriza a intervenção do Procurador de Justiça, órgão de execução do Ministério Público perante os tribunais (art. 31 da Lei n. 8.625/1993 e art. 96 da Lei Complementar n. 197/2000), também na condição de parte,
Resolve:
Art. 1º Criar na Procuradoria de Justiça Cível o Núcleo Especial de Defesa das Ações Civis Públicas de autoria do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 2º Compete ao Núcleo Especial de Defesa das Ações Civis Públicas:
I - oficiar, nas ações civis públicas em que o Ministério Público de Santa Catarina seja autor e nos respectivos recursos, realizando o acompanhamento processual e oferecendo memoriais, quando necessário, sem prejuízo de outras iniciativas, tendentes a agilizar e otimizar os resultados em favor da sociedade;
II - participar das sessões do Tribunal de Justiça nas quais estejam em pauta os processos referidos no inciso anterior, ou de outros em que tenham oficiado integrantes do Núcleo Especial de Defesa, sustentando oralmente, sempre que cabível e necessário, as teses e os argumentos em que se tenha fundamentado o Ministério Público;
III - colocar-se, por intermédio de todos os seus integrantes, à disposição dos Membros do Ministério Público, especialmente os de Primeiro Grau, objetivando a definição de estratégias para o êxito das ações e dos recursos referidos no inciso I; e
IV - integrar-se com os Centros de Apoio Operacional, visando ao fortalecimento dos mecanismos de cooperação com órgãos de execução, em primeiro e segundo graus, e à concretização das políticas institucionais.
§ 1º Competirá ao Procurador de Justiça a quem coube a análise do processo decidir sobre a conveniência e oportunidade das medidas a que alude este artigo, sem prejuízo de outras que reputar pertinentes.
§ 2º No propósito de otimizar os resultados do trabalho do Núcleo, poderão os Procuradores de Justiça que o integram definir rotinas e procedimentos, repartir tarefas por áreas de especialização, estabelecer premissas de atuação e adotar outras medidas correlatas, dando-lhes a devida divulgação, para conhecimento de todos os órgãos do Ministério Público.
Art. 3º O Núcleo Especial de Defesa das Ações Civis Públicas será composto por 5 (cinco) Procuradores de Justiça integrantes da Procuradoria de Justiça Cível.
Art. 3º O Núcleo Especial de Defesa das Ações Civis Públicas será composto pelos Procuradores de Justiça integrantes da Procuradoria de Justiça Cível lotados na especialização denominada Direito Difuso e por aqueles que se habilitarem voluntariamente. (Nova redação dada pelo Ato n. 080/2011/CPJ)
Art. 4º A Coordenadoria de Processos e Informações Jurídicas (COPIJ) fará distribuir aos Procuradores de Justiça lotados no Núcleo todas as ações civis públicas de autoria do Ministério Público, independentemente de seu conteúdo temático. (Revogado pelo Ato n. 080/2011/CPJ)
Art. 5º O Núcleo Especial de Defesa das Ações Civis Públicas conceberá e implementará instrumentos de acompanhamento estatístico, aptos a aferir o desempenho e a eficácia de suas próprias atividades.
Art. 6º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 27 de junho de 2007.