Detalhe
O PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 46, § 1º, da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, após aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 20, inciso XII, da mesma Lei, em sessão do dia 31 de maio de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º. As atribuições das Promotorias de Justiça que integram a Comarca de São José são assim fixadas:
1ª Promotoria de Justiça | Atuar perante o Juízo da Vara Criminal, mediante distribuição com a 2ª Promotoria de Justiça, nos feitos de competência do Tribunal do Júri, com exclusividade; e exercer o Controle Externo da Atividade Policial. |
2ª Promotoria de Justiça | Atuar perante o Juízo da Vara Criminal, em metade dos feitos, mediante distribuição, com a 1ª Promotoria de Justiça, e nos feitos vinculados à Vara de Cooperação da Vara Criminal, nos processos de execução penal. |
3ª Promotoria de Justiça | Atuar perante o Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões, exceto nos processos de alimentos com participação de menores de idade, e no Juízo da Vara da Infância e Juventude, nos processos de Anexos, excetuando-se as prestações de contas das interdições e curatelas. |
4ª Promotoria de Justiça | Atuar perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos, excetuados os processos da competência "anexos". |
5ª Promotoria de Justiça | Atuar na área da Defesa do Consumidor e dos Direitos Humanos, Cidadania e Fundações; perante o Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões, somente nas ações de alimentos de interesses de menores de idade (pedido/oferta; revisional e execuções), e no Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos, nos processos da competência "anexos", somente nas Prestações de Contas de Interdição e Curatela e nos Pedidos de Internação de Incapazes e Dependentes Químicos. |
6ª Promotoria de Justiça | Atuar perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos; nos Juízos das 1ª e 2ª Varas Cíveis; no Juizado Especial Cível; nos procedimentos administrativos e correicionais da direção do foro, e nos procedimentos de habilitação de casamento. |
7ª Promotoria de Justiça | Atuar perante o Juizado Especial Criminal, nos feitos relativos a delitos de trânsito e nas Precatórias Criminais, exceto as de execução penal; no Juízo Criminal nos feitos em que for cabível a aplicação do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95 (tendo em vista o critério quantitativo da pena), até o oferecimento da denúncia e, quando cabível, da proposta de suspensão condicional do processo, assim como na fiscalização do seu cumprimento; nos crimes de menor potencial ofensivo vinculados à 8ª Promotoria de Justiça, exceto nos relativos à Ordem tributária, e nos crimes de estelionato e de furto vinculados à 2ª Promotoria de Justiça. |
8ª Promotoria de Justiça | Atuar na área da Defesa da Moralidade Administrativa e do Meio Ambiente, nos procedimentos relativos a registro de loteamento, parcelamento e desmembramento do solo urbano, e nos feitos relativos aos Crimes contra a Ordem Tributária. |
Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de junho de 2006, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 31 de maio de 2006.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA