Detalhe
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Santa Catarina é órgão auxiliar do Ministério Público, instituído pela Lei Complementar estadual n. 298, de 4 de outubro de 2005, em consonância com as disposições do § 5º do art. 130-A da Constituição Federal, com o objetivo de contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das tarefas e atividades compreendidas no rol de atribuições dos seus órgãos e serviços bem como de seus membros e servidores.
Parágrafo único. Sem relação de hierarquia funcional, a Ouvidoria, observados os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da eqüidade, da economicidade e da transparência, atuará em regime de cooperação com os demais órgãos do Ministério Público, preservada em relação a eles sua independência.
Art. 2º A função de Ouvidor será exercida por ocupante do mais alto grau da carreira, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça para mandato de dois anos, dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1º O Ouvidor poderá ser reconduzido à função uma única vez, observado o mesmo procedimento.
§ 2º Ressalvadas as funções inerentes ao cargo de Procurador de Justiça, ao Ouvidor é vedado, durante o exercício do mandato, exercer qualquer outro cargo ou função, somente podendo concorrer a cargo eletivo dentro do Ministério Público se afastar-se da função pelo menos cento e vinte dias antes da eleição.
§ 3º Em caso de licença, férias, falta ou impedimento, o Ouvidor será substituído por Procurador de Justiça por ele indicado, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça editar o ato de designação, após aprovado o nome pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 4º Independentemente do tempo de mandato decorrido, havendo vacância, proceder-se-á a nova eleição, nos termos do caput deste artigo, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça designar Procurador de Justiça para exercer provisoriamente a função, até a posse do novo Ouvidor.
§ 5º O Ouvidor poderá ser destituído do cargo em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, observando-se, para tal fim, o procedimento previsto para a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o Ouvidor poderá ser afastado das funções, por ato do Procurador-Geral de Justiça, desde que este seja aprovado pela maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art 3.º As manifestações dirigidas à Ouvidoria não possuem limitação temática; o Ouvidor, contudo, poderá arquivar de plano, declinando sucintamente as razões e cientificando os interessados, aquelas cujo conteúdo não traduza irregularidade imputável a membro ou servidor do Ministério Público, não tenha relação com as funções ou atividades por eles desenvolvidas ou reclame providências incompatíveis com as possibilidades legais da Ouvidoria.
Art. 4.º A Ouvidoria terá acesso a todos os órgãos do Ministério Público, constituindo dever de seus membros e servidores emprestar-lhe apoio e fornecer-lhe, em caráter prioritário, as informações e os documentos que vier a solicitar no desempenho de suas atribuições legais.
§ 1º Não se tratando de caso de sigilo, as informações, depois de recebidas e analisadas pela Ouvidoria, poderão ser repassadas a outros órgãos e ao interessado, caso este as tenha solicitado.
§ 2º A omissão injustificada no atendimento às solicitações da Ouvidoria ou o cerceio das atividades inerentes ao exercício de suas atribuições legais, depois de ter sido dada oportunidade de manifestação aos interessados, poderão, a juízo do Ouvidor, ser comunicadas, mediante representação, à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 5º As manifestações que importarem em elogio, crítica, reclamação ou denúncia serão remetidas, cientificando-se os interessados:
I - à Corregedoria-Geral do Ministério Público, quando tiverem por destinatário membro do Ministério Público;
II - à Secretaria-Geral do Ministério Público, quando o alvo for funcionário do Ministério Público ou pessoa física ou jurídica por ele contratada para execução de serviço específico.
III - a qualquer autoridade ou instituição, pública ou privada, quando o objeto não se amoldar às hipóteses dos incisos I e II deste artigo.
§ 1º Quando a manifestação envolver fato em face do qual o Ministério Público tenha o dever de agir e para tanto esteja legitimado, o Ouvidor determinará sua remessa ao órgão de execução para o qual, segundo as normas internas, haja sido confiada atribuição geral ou específica para o trato da matéria.
§ 2º Nas hipóteses a que alude o parágrafo anterior, incumbirá ao titular do órgão de execução, ou a quem o esteja substituindo, informar à Ouvidoria acerca das providências tomadas, cabendo a essa, se for o caso, repassar as informações, didaticamente e em linguagem acessível, aos interessados.
§ 3º Quando as manifestações a que se refere este artigo envolverem profissionais liberais e decorrerem de atos praticados no exercício da profissão, caberá à Ouvidoria repassá-las ao setor competente dos órgãos reguladores do exercício das respectivas atividades profissionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO
Art. 6.º Integram a estrutura da Ouvidoria, que funcionará no Edifício-Sede do Ministério Público, vinculada diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça:
I - o Gabinete do Ouvidor; e
II - a Assessoria Técnica.
Parágrafo único. Junto ao Gabinete do Ouvidor funcionará uma Secretaria Executiva, exercida pelo titular do cargo de Assessor Jurídico lotado no Gabinete da Procuradoria de Justiça anteriormente ocupada pelo Ouvidor.
Art. 7º São atribuições do Ouvidor:
I - receber, analisar e dar o encaminhamento devido às manifestações dirigidas à Ouvidoria, cientificando os interessados;
II - zelar pela agilidade e presteza da intercomunicação entre a sociedade e o Ministério Público;
III - solicitar aos órgãos e serviços do Ministério Público as informações necessárias ao atendimento de postulação legítima dirigida à Ouvidoria, podendo, em caso de omissão ou recusa injustificadas, requisitá-las;
IV - determinar, em despacho fundamentado, o arquivamento das manifestações que se apresentarem nas condições a que alude o art. 3º de Regimento;
V - representar direta e fundamentadamente ao Conselho Nacional do Ministério Público em situações que se amoldem às hipóteses previstas no § 2º do art. 130-A da Constituição Federal;
VI - elaborar, trimestralmente, relatório, nos moldes estabelecidos no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 298/2005, e remetê-lo ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
VII - zelar pela manutenção do sistema de registro das manifestações recebidas, bem como dos respectivos encaminhamentos e respostas;
VIII - comunicar imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça e, quando for o caso, também ao Corregedor-Geral do Ministério Público fato funcional ou institucionalmente relevante de que venha a tomar conhecimento;
IX - prestar, quando solicitado, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público informações acerca do perfil das manifestações recebidas pela Ouvidoria;
X - propor ao Procurador-Geral de Justiça a adoção de medidas tendentes a melhorar a qualidade, eficiência e economicidade do trabalho prestado pelo Ministério Público;
XI - diligenciar no sentido de manter e aumentar a credibilidade do Ministério Público junto à população;
XII - zelar pelo nome do Ministério Público, refutando, com lhaneza e altivez, críticas injustas e acusações infundadas ou de má-fé;
XIII - analisar as estatísticas e o conteúdo das manifestações, buscando extrair indicativos para o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
XIV - difundir na sociedade o papel da Ouvidoria, as características e os resultados do trabalho por ela desenvolvido; e
XV - provocar, quando necessário, o aperfeiçoamento ou a atualização deste Regimento.
§ 1º São assegurados ao Ouvidor, no exercício de suas atribuições legais, todas as garantias, prerrogativas e os poderes que a Constituição Federal e as leis conferem, em geral, aos membros do Ministério Público em atividade.
§ 2º É vedado à Ouvidoria substituir-se nas atribuições legalmente conferidas aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.
Art. 8º São atribuições da Secretaria Executiva do Gabinete do Ouvidor:
I - receber a correspondência dirigida ao Gabinete, especialmente aquela vinda por via postal, submetendo-a, quando necessário, ao registro e à análise do Ouvidor;
II - redigir, quando solicitada, protocolar e providenciar a expedição da correspondência do Gabinete;
III - acompanhar o atendimento dos pedidos formulados pelo Ouvidor, e o cumprimento das decisões dele emanadas;
IV - administrar a agenda do Ouvidor, para efeito de atendimento ao público, contatos internos e externos, viagens e outros compromissos funcionais;
V - acompanhar e zelar pelo pronto e eficaz retorno das manifestações dirigidas à Ouvidoria;
VI - zelar pela limpeza, manutenção, guarda e conservação dos espaços físicos e do patrimônio material da Ouvidoria, comunicando ao Ouvidor as eventuais irregularidades constatadas;
VII - organizar e manter o arquivo do Gabinete, inclusive o de documentos armazenados em meio eletrônico, os quais deverão, periodicamente, ser submetidos a back-up; e
VIII - colaborar com o Ouvidor e com a Assessoria Técnica no atendimento ao público, na busca e prestação de informações e em outras atividades correlatas.
Art. 9º São atribuições da Assessoria Técnica
I - inserir no sistema eletrônico próprio, traduzindo-lhes o conteúdo e os dados essenciais, as manifestações que demandarem à Ouvidoria mediante contato pessoal ou telefônico, por via postal ou por e-mail, no sistema convencional;
II - analisar o conteúdo das manifestações, sugerindo ao Ouvidor o encaminhamento que lhes deva ser dado;
III - redigir relatórios, despachos, correspondências explicativas ou de encaminhamento, submetendo os respectivos textos à consideração do Ouvidor;
IV - proceder a pesquisas técnico-jurídicas, de dados ou informações, com vistas à definição do melhor encaminhamento que deva ser dado às manifestações recebidas ou para efeito de instrução das respostas aos interessados;
V - sugerir ao Ouvidor medidas que contribuam para o aperfeiçoamento das atividades da Ouvidoria;
VI - atender com atenção e lhaneza as pessoas que buscarem os serviços da Ouvidoria, tomando por termo ou anotando-lhes as declarações, com vistas à ulterior inserção no sistema eletrônico de registro e controle das manifestações; e
VII - colaborar com o Ouvidor e, se necessário, com a Secretaria Executiva de seu gabinete, para o bom e regular desempenho das atividades inerentes às respectivas funções.
Art. 10. Com exceção da Secretaria Executiva, cujo comando poderá ser confiado a titular de cargo de provimento em comissão, nos termos do parágrafo único do art. 6º deste Regimento, todos os demais servidores lotados na Ouvidoria deverão pertencer ao quadro de funcionários efetivos do Ministério Público, com formação adequada ao desempenho das funções previstas neste Regimento.
Art. 11. A Ouvidoria observará, no desenvolvimento de suas atividades, inclusive atendimento ao público, o horário oficial de funcionamento da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 12. Os interessados poderão comunicar-se com a Ouvidoria:
I - pessoalmente, mediante contato direto com a Assessoria Técnica, onde, se o desejarem, poderão reduzir a termo e assinar suas declarações;
II - por fac-símile ou via postal, facultada a remessa da correspondência em caráter confidencial, hipótese em que será aberta apenas pelo Ouvidor, pessoalmente;
III - por via telefônica, mediante contato com a Assessoria Técnica, hipótese em que, para efeito de registro e encaminhamento, o conteúdo da conversação será gravado e poderá ser reduzido a termo;
IV - mediante e-mail ou uso de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio oficial do Ministério Público na Internet.
§ 1º Somente quando utilizado o formulário eletrônico a que alude o inciso IV deste artigo, poderão os interessados receber de imediato, por e-mail, o número do protocolo correspondente à manifestação dirigida à Ouvidoria.
§ 2º Fora da hipótese a que alude o parágrafo anterior, o número do protocolo somente poderá ser disponibilizado depois de efetuado o registro e inserida a manifestação no sistema de controle eletrônico da Ouvidora.
Art. 13. As manifestações deduzidas em formulário eletrônico obedecerão, em regra, a partir de seu recebimento pela Ouvidoria, o seguinte trâmite:
I - análise prévia pela Assessoria Técnica ou pela Secretaria Executiva, que deverá, sempre que possível, delinear proposta de encaminhamento e de resposta ao interessado;
II - submissão da proposta a que alude o inciso anterior ou, dependendo da complexidade, do inteiro teor da manifestação ao Ouvidor, que decidirá sobre o encaminhamento e, eventualmente, outras medidas que devam ser tomadas bem como sobre o conteúdo da resposta ao interessado;
III - execução, sempre que possível em meio eletrônico, dos atos relacionados com o encaminhamento que haja sido decidido e com o retorno das informações ao interessado; e
IV - pronunciamento da Promotoria de Justiça ou órgão do Ministério Público para onde foi encaminhada a manifestação, informando a Ouvidoria acerca das medidas inicias tomadas em face do fato noticiado.
§ 1º Não sendo utilizado o formulário eletrônico, as manifestações, antes de serem submetidas ao trâmite referido neste artigo, serão lançadas, a partir de seus dados e informações essenciais, no sistema informatizado da Ouvidoria, para fins de registro e controle.
§ 2º. Manifestações vindas por faz fac-símile ou por via postal serão registradas manualmente no livro Protocolo de Entrada, observando-se, na seqüência, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º. Nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o interessado poderá ser informado, para fins de acompanhamento, do número do protocolo recebido pela respectiva manifestação quando de sua inserção no sistema informatizado da Ouvidoria.
Art. 14. As manifestações dirigidas à Ouvidoria, para efeito de estatística e relatório, serão assim classificadas:
I - quanto aos meios de acesso:
a) pela Internet, mediante uso do formulário eletrônico;
b) pelo sistema de correio eletrônico convencional;
c) mediante fac-símile e via postal;
d) por via telefônica; e
e) mediante contato pessoal;
II - quanto à natureza da manifestação:
a) tendo por alvo órgãos, membros e servidores do Ministério Público:
1. denúncia;
2. reclamação e crítica;
3. sugestão;
4. pedido de informação;
5. elogios; e
6. outros;
b) tendo por alvo outras entidades, órgãos e agentes em face de cujas condutas o Ministério Público tem o dever legal de agir:
1. denúncia;
2. reclamação e crítica;
3. sugestão;
4. pedido de informação;
5. pedido de providência; e
6. outros;
III - quanto à qualificação dos autores da manifestação:
a) administradores públicos (prefeitos, governador, secretários municipais e estaduais, dirigentes de órgãos e entidades estatais);
b) parlamentares (vereadores, deputados estaduais e federais);
c) órgãos e agentes da polícia administrativa, fiscal e de contas;
d) membros e servidores do Ministério Público;
e) membros e servidores do Poder Judiciário;
f) servidores públicos em geral, inclusive de estatais;
g) entidades e lideranças sindicais e comunitárias;
h) órgãos e representantes da mídia;
i) profissionais liberais e estudantes;
j) entidades e representantes da classe empresarial; e
k) entidades ou pessoas não compreendidas nas alíneas anteriores;
IV - quanto aos órgãos e agentes internos e externos atingidos por denúncias, críticas e reclamações:
a) órgãos e agentes do Ministério Público:
1. Procuradoria-Geral;
2. Colégio de Procuradores e Conselho Superior;
3. Corregedoria-Geral;
4. Procuradoria de Justiça Cível;
5. Procuradoria de Justiça Criminal;
6. Comissão de Concurso;
7. Ouvidoria;
8. Secretaria-Geral do Ministério Público;
9. Assessoria do Procurador-Geral de Justiça;
10. Centros de Apoio, Centro de Estudos e Coordenadoria de Recursos;
11. Promotorias de Justiça;
12. Assessores e Estagiários dos Órgãos de Execução;
13. Órgãos e Servidores da estrutura administrativa; e
14. outros setores;
b) entes externos:
1. órgãos e agentes federais;
2. órgãos e agentes estaduais;
3. órgãos e agentes municipais;
4. concessionárias de serviços públicos;
5. entidades civis, inclusive sindicais;
6. empresas privadas;
7. pessoas físicas; e
8. outros;
V - quanto aos órgãos e agentes internos alvo de elogios:
a) Procuradoria-Geral;
b) Colégio de Procuradores e Conselho Superior;
c) Corregedoria-Geral;
d) Procuradoria de Justiça Cível;
e) Procuradoria de Justiça Criminal;
f) Comissão de Concurso;
g) Ouvidoria;
h) Secretaria-Geral do Ministério Público;
i) Assessoria do Procurador-Geral de Justiça;
j) Centros de Apoio, Centro de Estudos e Coordenadoria de Recursos;
k) Promotorias de Justiça;
l) Assessores e Estagiários dos Órgãos de Execução;
m) Órgãos e Servidores da estrutura administrativa; e
n) outros setores;
VI - quanto à natureza das questões suscitadas nas denúncias, críticas e reclamações:
a) com relação aos órgãos, agentes e servidores do Ministério Público:
1. retardamento injustificado de atos de ofício;
2. omissão ou desídia no exercício da função;
3. recusa de atendimento ou tratamento descortês;
4. deficiência técnica no desempenho da função;
5. incontinência pública ou conduta inconveniente;
6. inadimplência de obrigações civis;
7. favorecimento, conluio ou prevaricação;
8. percepção de vantagens pessoais indevidas;
9. exercício de atividade político-partidária;
10. exploração de prestígio;
11. utilização abusiva dos poderes do cargo; e
12. outros;
b) com relação aos entes externos:
1. improbidade administrativa;
2. infração, dano ou ameaça de dano ambiental;
3. ofensa ou violação aos direitos do consumidor;
4. violação de direitos inerentes à cidadania (saúde, educação, privacidade, dignidade, informação, etc.)
5. violação a direitos da criança e do adolescente, dos idosos e dos portadores de deficiência;
6. sonegação fiscal;
7. tráfico de drogas;
8. organização criminosa;
9. práticas delitivas diversas; e
10. outros;
VII - quanto às decisões e aos encaminhamentos da Ouvidoria:
a) decisões:
1. arquivadas por impertinentes;
2. resolvidas mediante simples informação da Ouvidoria;
3. resolvidas mediante diligência da Ouvidoria; e
4. outras situações;
b) encaminhamentos:
1. ao Procurador-Geral de Justiça;
2. ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
3. ao Conselho Nacional do Ministério Público;
4. à Secretaria-Geral do Ministério Público;
5. aos Centros de Apoio e órgãos internos similares;
6. às Promotorias de Justiça;
7. a outros órgãos do Ministério Público;
8. a ouvidorias de órgãos externos; e
9. a outros entes externos.
Parágrafo único. A Ouvidoria poderá diligenciar para, em complemento à classificação de que trata este artigo, apurar e classificar as providências adotadas pelos órgãos do Ministério Público para onde foram encaminhadas, considerando, para efeito de classificação, as seguintes situações:
a) recebidas e arquivadas por improcedentes;
b) solucionadas extrajudicialmente;
c) transformadas em objeto de avaliação e estudo;
d) transformadas em objeto de investigação pelo Ministério Público;
e) transformadas em objeto de investigação requisitada à Polícia;
f) transformada desde logo em documento instrutório de ação penal ou de ação civil pública; e
g) outras soluções.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A pedido do Ouvidor, poderá o Procurador-Geral de Justiça determinar a realização de curso especial de capacitação ou de treinamento específico para servidores lotados na Ouvidoria.
Art. 16. As dúvidas que surgirem na execução deste Regimento, assim como os casos omissos, serão resolvidos pelo Ouvidor ou, sendo inviável essa alternativa, levados à análise e deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 17. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas eventuais disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de abril de 2006.
PEDRO SÉRGIO STEIL
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA