Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no
exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo art. 19,
incisos X e XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de
janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a
alteração promovida pela Resolução CNMP n. 289/24 na Resolução CNMP n. 181/17
para incluir o art. 19-L e prever para a área criminal, da mesma forma que já
prevista para a área cível, a necessidade de deliberação do órgão de revisão na
hipótese de declínio de atribuição para outro Ministério Público,
CONSIDERANDO que a
notícia de fato, qualquer que seja a matéria tratada, não é procedimento de
caráter investigatório e possui regramento na Resolução CNMP n. 174/2017,
CONSIDERANDO que o
declínio de atribuição em notícia de fato para outro Ministério Público
independe de homologação pelo órgão de revisão apenas se a ausência de atribuição for manifesta ou, ainda, se estiver fundada
em jurisprudência consolidada ou orientação desse órgão,
CONSIDERANDO que o
Conselho Superior do Ministério Público é o órgão revisor apenas para as
matérias de natureza cível, e a Câmara Revisora Criminal, por delegação, é o
órgão revisor em matéria criminal,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam
alterados os arts. 3º, 4º e o 9º, caput e §§ 1º e 2º, todos do Ato n.
670/2023/PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º O
declínio de atribuição será realizado no sistema informatizado de atuação, com
a finalização do documento e sua liberação apenas na pasta digital sem
peticionamento judicial, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 4º
deste Ato.
Art. 4º
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§ 1º Se o
declínio implicar na alteração do Juízo competente, esse será realizado por
petição diretamente ao Juízo, com as razões do declínio e o pedido de remessa
ao Juízo no qual atua o Órgão de Execução com atribuição.
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§ 1º
Rejeitado o declínio da atribuição, o procedimento terá seu regular seguimento
na origem.
§ 2º
Confirmado o declínio da atribuição, o procedimento e sua pasta-arquivo serão
remetidos pela origem ao Órgão declinado, mediante comprovante de remessa e
recebimento, observado, se for o caso, o disposto no § 6º deste artigo.
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(N.R.)
Art. 2º Ficam
acrescidos o § 2º ao art. 4º e os §§ 5º e 6º ao art. 9º do Ato n. 670/2023/PGJ,
com as seguintes redações:
Art. 4º
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.............................................................................................................................
§ 2º O
declínio de atribuição para outro Ministério Público será peticionado
juntamente com a informação de que a matéria pende de deliberação da Câmara
Revisora Criminal.
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Art. 9º
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§ 5º O
disposto neste artigo não se aplica aos processos e, na área criminal, tem
incidência em quaisquer procedimentos, como os procedimentos investigatórios
criminais, as notícias de fato, os inquéritos policiais e os elementos
informativos da mesma natureza.
§ 6º A
decisão da Câmara Revisora Criminal em procedimento com trâmite judicial será
peticionada na origem juntamente com o pedido para remessa ao Juízo no qual
atua o Órgão de Execução cuja atribuição foi reconhecida. (N.R)
Art. 3º Este
Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
21 de outubro de 2024.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO |
Procurador-Geral
de Justiça |