Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO DO PÚBLICO em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, inciso VII, também da Lei Complementar Estadual n. 738/2019,
CONSIDERANDO a publicação da Resolução n. 250, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 25 de outubro de 2022;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação da proteção integral da criança, insculpido no art. 227 da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade e a importância da adoção de mecanismos de proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma do art. 7º, XX, da Constituição Federal, bem como de resguardar adequadas condições de trabalho para membros, servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público gestantes, lactantes, mães e pais,
RESOLVEM:
Art. 1º Este Ato regulamenta as condições especiais de trabalho, por tempo determinado, para membros(as), servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) do Ministério Público que se enquadrem na condição de gestantes, lactantes, mães e pais.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º Para os efeitos deste Ato, poderão ser concedidas condições especiais de trabalho, sem prejuízo da remuneração, a critério da Administração Superior e mediante comprovação da necessidade, a:
I gestantes, durante a gestação, contada da comprovação da gravidez;
II lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;
III mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença-adoção; e
IV pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 30 (trinta) dias após o término da licença-paternidade ou da licença-adoção.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso III às hipóteses de paternidade monoparental e homoafetiva.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
Art. 3º A condição especial de trabalho dos(as) membros(as), servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) do Ministério Público que se enquadrem na condição de gestantes, lactantes, mães e pais poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:
I - exercício da atividade em regime de teletrabalho, observados os horários de intervalo e descanso, sem acréscimo de produtividade;
II - concessão de jornada especial ou reduzida a servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as), nos termos da lei, sem prejuízo à remuneração e demais vantagens do respectivo cargo ou função;
III - redução dos feitos distribuídos ou encaminhados aos(às) membros(as) beneficiários(as) da condição especial de trabalho, conforme indicado em cada caso, quando possível a implementação;
IV designação de membro em colaboração no órgão de execução cujo(a) titular seja beneficiário(a) da condição especial de trabalho; e
V - incremento quantitativo do quadro de servidores na lotação do(a) servidor(a) beneficiário(a) da condição especial de trabalho.
§ 1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.
§ 2º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o Ministério Público.
§ 3º O deferimento das condições especiais de trabalho deve se compatibilizar com o interesse público, podendo ser oportunizada condição diversa da pleiteada inicialmente, mas que melhor se adeque ao caso concreto.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO
Art. 4º Os(as) membros(as), servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) do Ministério Público que se enquadrem em alguma das hipóteses do art. 2º poderão requerer a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas neste Ato, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
§ 1º O pedido de concessão de condições especiais previstas no artigo 3º será realizado por simples requerimento, mediante comprovação da necessidade, dispensando-se a apresentação de laudo biopsicossocial ou de avaliações que se apliquem especificamente às pessoas com deficiência ou doença grave.
§ 2º O requerimento deverá ser fundamentado com as razões de fato que o motivaram e, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, ser instruído com o atestado médico apto a comprovar a necessidade da condição especial de trabalho;
§ 3º Os(as) servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) do Ministério Público também deverão instruir seu requerimento com manifestação da chefia imediata acerca da(s) modalidade(s) de condição especial pretendida(s).
§ 4º O pedido de concessão de condições especiais será submetido à análise de Comissão Multidisciplinar designada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que avaliará as circunstâncias descritas no art. 3º, §1º, e se manifestará sobre a(s) modalidade(s) de condição especial compatível(is) com cada caso concreto.
§ 4º O pedido de
concessão de condições especiais será submetido à análise de Comissão de
Avaliação de Condições Especiais de Trabalho designada pela Procuradoria-Geral
de Justiça, que avaliará as circunstâncias descritas no art. 3º, §1º, e se
manifestará sobre a(s) modalidade(s) de condição especial compatível(is) com
cada caso concreto. (Redação dada pelo Ato n. 420/2023/PGJ/CGMP)
§ 5º A Comissão Multidisciplinar emitirá parecer conclusivo, que será encaminhado ao(à) Secretário(a)-Geral do Ministério Público quando o(a) interessado(a) for servidor(a), voluntário(a) ou estagiário(a); e ao(à) Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, quando membro(a) do Ministério Público, para decisão.
§ 5º A Comissão de Avaliação emitirá parecer conclusivo, que será encaminhado ao(à) Secretário(a)-Geral do Ministério Público quando o(a) interessado(a) for servidor(a), voluntário(a) ou estagiário(a); e ao(à) Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, quando membro(a) do Ministério Público, para decisão. (Redação dada pelo Ato n. 420/2023/PGJ/CGMP)
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO APLICÁVEIS AOS(ÀS) MEMBROS(AS) DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Seção I
Do Teletrabalho
Art. 5º A condição especial de trabalho prevista no inciso I do art. 3º deste Ato poderá ser concedida aos(às) membros(as):
I de forma integral, para os casos previstos nos incisos I, III e IV do artigo 2º e para lactantes nos seis primeiros meses após o término da licença maternidade;
II de forma parcial, para as lactantes, a partir dos 13 (treze) meses de idade do filho(a), devendo comparecer aos atos judiciais ou extrajudiciais que demandem a sua presença pela inviabilidade de realização do ato por videoconferência ou outro recurso tecnológico.
Parágrafo único. Os atos judiciais ou extrajudiciais que demandem comparecimento presencial da Procuradora ou Promotora de Justiça lactante, conforme indicado no inciso II, poderão ser objeto de compensação.
Art. 6º O(a) membro(a) que esteja em regime de teletrabalho de forma integral realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade ministerial em que atua, sempre obedecendo a Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público brasileiro (PNTI-MP), instituída pela Resolução CNMP nº 171/2017, e observados os padrões de acessibilidade da tecnologia da informação, necessários à prática de tais atos.
Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de ato judicial ou extrajudicial por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) membro(a) para auxiliar a Promotoria ou Procuradoria de Justiça, presidindo o ato.
Art. 7º A condição especial em regime de teletrabalho, disposta nesta Seção, deve ser exercida na Comarca de lotação dos(as) membros(as) do Ministério Público, salvo se regularmente autorizado(a) pelo Procurador-Geral de Justiça a residir em Comarca diversa.
Seção II
Da redução dos feitos
Art. 8º A condição especial de que trata o inciso III do art. 3º deste Ato será implementada sob a razão de 10% (dez por cento) da carga de feitos judiciais distribuídos ou encaminhados à promotoria de justiça na qual o(a) membro(a) do Ministério Público beneficiado(a) esteja lotado(a).
Parágrafo único. A redistribuição de acervo processual decorrente da aplicação do inciso III do art. 3º será realizada no mês imediatamente subsequente e observará o disposto no Ato n. 473/2021/PGJ/CGMP.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO APLICÁVEIS AOS SERVIDORES E DEMAIS COLABORADORES
Seção I
Do Teletrabalho
Art. 9º O(a) servidor(a) a quem for concedida a condição especial de trabalho de que trata o inciso I do art. 3º deste Ato será inserido no Programa de Teletrabalho na forma do art. 8º-B do Ato n. 677/2021/PGJ, e ficará sujeito às regras daquele programa, sempre que aplicáveis.
Art. 10. O(a) estagiário(a) e o(a) voluntário(a) a quem for concedida a condição especial de que trata o inciso I do art. 3º será autorizado(a) a realizar suas atividades em regime de trabalho remoto nos termos do ato normativo próprio, e ficará sujeito(a) às regras da respectiva modalidade, sempre que aplicáveis.
Art. 11. Para os efeitos deste Ato, na forma do Art. 23 Ato n. 677/2021/PGJ, os servidores que ingressarem no Programa de Teletrabalho, além da supervisão da GEDEP, poderão ser submetidos a acompanhamento periódico de saúde de forma remota e sistematizada, por parte da GESAU, nas áreas de Psicologia, Medicina do Trabalho e Fisioterapia.
Art. 12. Não se aplica, para o fim de concessão da condição especial prevista nesta Seção, a restrição imposta pelo art. 7º do Ato n. 677/2021/PGJ.
Seção II
Da jornada especial de trabalho
Art. 13. A concessão de condição especial que implica redução da jornada de trabalho dos(as) servidores(as) não acarretará redução proporcional da remuneração.
§ 1º O quantitativo da redução de que trata o caput deste artigo será de 2 (duas) horas diárias no caso de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou de 1 (uma) hora e 45 (quarenta e cinco) minutos diários no caso de carga horária de 35 (trinta e cinco) horas semanais.
§ 2º O horário da lactação ficará a critério da servidora requerente, podendo, inclusive, ser desdobrado em frações quando estiver sujeita a 2 (dois) turnos ou períodos de trabalho.
§ 3º O horário do cumprimento da jornada presencial reduzida, enquanto durar o benefício, deverá ser acordado com a chefia imediata e registrado no sistema de ponto eletrônico da interessada.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO
Art. 14. Nos casos do
inciso I do artigo 2º deste Ato, a condição especial de trabalho será revista
mensalmente, e, nos casos do inciso II, trimestralmente, após o lactente
completar 12 (doze) meses de vida, mediante avaliação da Comissão Multidisciplinar
regulada pelo Ato n. 130/2023/PGJ/CGMP.
Art. 14. Nos casos do inciso
I do artigo 2º deste Ato, a condição especial de trabalho será revista mensalmente,
e, nos casos do inciso II, trimestralmente, após o lactente completar 12 (doze)
meses de vida, mediante avaliação da Comissão regulada pelo Ato n. 130/2023/PGJ/CGMP. (Redação dada pelo Ato n. 420/2023/PGJ/CGMP)
Parágrafo único. O(a) membro(a), servidor(a), estagiário(a) ou voluntário(a) deverá comunicar à autoridade competente a que são vinculados(as), no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer circunstância que implique a necessidade de cessação de trabalho no regime de condição especial.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O(a) membro(a) ou servidor(a) laborando em condição especial participará das substituições automáticas, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão.
Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais.
Art. 16. A concessão de qualquer das condições especiais previstas neste Ato não justifica atitudes discriminatórias no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.
Parágrafo único. A condição especial de trabalho deferida ao(à) membro(a), servidor(a), estagiário(a) ou voluntário(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.
Art. 17. Concedida a condição especial de trabalho, o(a) membro(a), servidor(a), estagiário(a) ou voluntário(a) firmará Termo de Compromisso com a Administração Superior do Ministério Público comprometendo-se a observar as especificidades da modalidade de condição especial deferida, conforme as disposições deste Ato.
Art. 18 Fica revogado o Ato Conjunto n. 60/2022/CGMP/PGJ.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 2 de março de 2023.
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