Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 19, inciso XX, "c",
da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Consolidação das leis
que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO
a conveniência de submeter à análise
prévia da Autoridade Superior o interesse público e a oportunidade da
contratação de bens e serviços, quando possível de ser efetivada de forma
direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando os valores
ultrapassem aqueles previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei de
Licitações,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescer ao
art. 36 do Ato n. 860/2019/PGJ o §3º, com a seguinte redação:
"Art.
36 ...................................................................................................
................................................................................................................
§
3º A adoção das providências previstas neste artigo, quando a possibilidade de
contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, ultrapassar os valores
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei de Licitações, exigirá a adoção
prévia da providência de que trata o art. 6º deste Ato." (N.R)
Art. 2º Alterar o §3º
do art. 67 do Ato n. 860/2019/PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67 ...................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º Ao membro titular
não reconduzido, nos termos do § 2º deste artigo, será exigido o decurso de 1
(um) ano para a nova designação, exceto na condição de suplente." (NR)
Art. 3º Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 25 de
março de 2021.
FERNANDO
DA SILVA COMIN
Procurador-Geral
de Justiça
Procurador-Geral de
Justiça