Detalhe
Art. 1º - No segundo grau de jurisdição, observando o sistema normal de distribuição, competirá aos Procuradores de Justiça oficiar nos processos , inclusive ações penais e ações civis públicas, que versem sobre questões relativas a moralidade administrativa, à defesa do meio ambiente e do consumidor, à proteção dos direitos humanos e da cidadania e à sonegação fiscal.
Parágrafo Único. Quando for imputada a Prefeito Municipal a prática de atos que atendem contra a probidade administrativa, a promoção de arquivamento ou o oferecimento da denúncia, bem como as manifestações posteriores, até julgamento do feito pelo Tribunal de Justiça, ficarão a cargo do Procurador de Justiça responsável pela coordenação geral do Centro das Promotorias da Coletividade.
Art. 2º - Nas comarcas dotadas de duas ou mais Promotorias de Justiça, a responsabilidade pela condução dos feitos e medidas nas áreas de atuação de que trata este Ato definir-se-á de conformidade com o Anexo Único, parte integrante do presente Ato.
§ 1º - As disposições deste artigo não interferem na autonomia funcional do membro do Ministério Público, que poderá, independentemente da divisão de atribuições definida no Anexo Único, propor ações ou medidas em quaisquer das áreas de atuação referidas neste ato.
§ 2º - Não resultando prejuízo para o serviço, poderá o Procurador-Geral de Justiça redefinir a distribuição estabelecida no Anexo Único, ajustando-a às aptidões profissionais dos titulares das respectivas Promotorias ou à divisão de serviço que entre eles vier a ser convencionada.
Art. 3º - Nas comarcas dotadas de uma única Promotoria, o Promotor de Justiça titular ou aquele que o substituir atuará, sem prejuízo das demais atribuições, em todos os feitos que envolvam matéria objeto deste Ato, dispensando-lhes o mesmo cuidado e atenção devidos aos demais procedimentos.
Art. 4º - Nas áreas de atuação específica de que trata este Ato, incumbe ao Promotor de Justiça, além de outras atribuições previstas em lei:
I - na área da moralidade administrativa:
a) promover diligências e requisitar a instauração de inquérito policial sempre que constatar, no âmbito da respectiva comarca, indícios da prática de delito contra o patrimônio público ou que atende contra a probidade administrativa, orientando a produção da prova no sentido de viabilizar o ajuizamento simultâneo da ação penal e da ação civil pública;
b) promover, de ofício ou por solicitação dos órgãos da administração superior do Ministério Público, a ação civil pública bem como os procedimentos cautelares indispensáveis ao ressarcimento de danos causados ao erário ou à proteção do patrimônio público, instaurando inquérito civil, quando necessário;
d) pronunciar-se sobre os pedidos de prorrogação de prazo para conclusão de inquéritos policiais ou realização de diligências, mesmo quando a requisição ou o pedido de diligência sejam oriundos de órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
e) promover a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça dos inquéritos policiais e representações criminais sempre que a ação penal, em razão do privilégio de foro do sujeito ativo do delito, tiver que ser intentada perante o Tribunal de Justiça;
f) articular-se com os organismos municipais responsáveis pelo controle da legalidade e moralidade dos atos da administração pública, especialmente as Câmaras de Vereadores, ministrando-lhes, se for o caso, as instruções necessárias.
II - na área da defesa do meio ambiente, do consumidor e dos direitos humanos e da cidadania:
a) requisitar a instauração de inquérito policial em face da notícia de delito contra o meio ambiente e o consumidor, ou que atente contra os direitos humanos e da cidadania;
b) promover, de ofício ou por solicitação dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, a ação civil pública e as medidas acauteladoras que se mostrarem convenientes para a defesa e proteção dos bens, direitos e interesses compreendidos dentro das áreas de que trata este inciso, instaurando, quando necessário, o competente inquérito civil;
c) articular-se com os órgãos competentes da polícia administrativa, recomendando a adoção de providências ou requisitando documentos, informações, vistorias e perícias;
III - na área do combate à sonegação fiscal:
a) facultar ao contribuinte, antes da requisição do inquérito ou do oferecimento da denúncia, a comprovação do pagamento integral do débito fiscal ou o cumprimento das cláusulas do parcelamento;
b) articular-se com os agentes do Fisco, sempre que, em face das Notificações Fiscais ou das representações recebidas, houver necessidade de esclarecimentos ou informações complementares;
c) requisitar a instauração de inquérito policial ou, quando possível, oferecer desde logo a denúncia, nos casos em que a representação e a notificação expedidas pelo Fisco vierem instruídas com provas que evidenciem a prática de crime contra a ordem tributária.
§ 1º - São também atribuições do Promotor de Justiça com atuação nas áreas referidas dos incisos I a III deste artigo:
a) acompanhar, quando solicitado, atos de inquéritos policial e diligências requisitadas pelo Centro de Promotorias da Coletividade ou por qualquer outro órgão da Administração Superior do Ministério Público, mantendo-os informados a respeito do andamento e conclusão dos trabalhos;
b) remeter ao Centro das Promotorias da Coletividade, para fins de registro estatístico, catalogação e arquivo, cópia das petições iniciais e denúncias, bem como das liminares, sentenças terminativas e recursos eventualmente interpostos.
§ 2º - Antes da remessa de inquéritos policiais ou representações criminais, na forma do inciso I, letra "e", deste artigo, deverá o Promotor de Justiça;
a) requisitar inquérito policial, caso a representação não venha instruída com elementos de prova que bastem ao oferecimento da denúncia;
b) extrair do inquérito ou da representação cópia autêntica dos documentos e elementos de prova necessários à propositura da ação civil pública perante a Justiça de primeiro grau.
§ 3º - Ressalvadas as hipóteses de designação específica, incumbe ao titular da Promotoria de Justiça ou ao membro do Ministério Público que, eventualmente, por ela esteja respondendo oficiar nos efeitos de que trata este Ato, mesmo naqueles que tenham por ele sido ajuizados.
Art. 5º - Para fins e efeitos deste Ato, consideram-se afetas:
I - à área da moralidade administrativa as ações e medidas tendentes à responsabilização civil e criminal de autoridades, agentes públicos, funcionários e servidores ligados a administração pública estadual e municipal , direta a indireta;
II - à área da defesa do meio ambiente:
as ações e medidas que visem a responsabilização civil e criminal dos predadores do meio ambiente ou que envolvam, entre outras situações, destruição da flora e da fauna, poluição do ar e da água, poluição visual e sonora, preservação do patrimônio cultural, histórico, turístico e paisagístico, parcelamento do solo, disciplinamento urbanístico, sanidade e preservação ambientais e qualidade de vida;
III - à área da defesa do consumidor:
as ações e medidas, de natureza civil e criminal, destinadas a proteger o consumidor enquanto coletividade ou envolvam, entre outras situações, desiquilíbrio nas relações de consumo, publicidade enganosa, prejuízo à saúde, à segurança, ao bem estar ou à economia popular; auferimento ilícito de lucros; desrespeito à ética comercial e industrial; cobrança e prestação irregular de serviços;
IV - à área da defesa dos direitos humanos e da cidadania:
as ações e medidas de natureza civil e criminal, voltadas para a proteção da pessoa portadora de deficiência, do idoso, das populações indígenas, ou que envolvam, entre outras situações, prestação de serviços públicos de saúde e educação; segurança e higiene do trabalho; inobservância de normas gerais de segurança; situação carcerária; tributação ilegal e violação sistemática e generalizada dos direitos e garantias individuais e coletivos por parte de órgãos públicos e instituições privadas;
V - à área do programa de combate à sonegação fiscal:
as ações e medidas de natureza criminal destinadas à prevenção e repressão dos delitos contra a ordem tributária, especialmente no que pertine a tributos estaduais e municipais.
Art. 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de novembro de 1992.
JOÃO CARLOS KURTZ
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO ÚNICO
DISTRIBUIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES NAS COMARCAS DOTADAS DE DUAS OU MAIS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA.
COMARCA |
PROMOTORIA DE JUSTIÇA |
ATRIBUIÇÕES |
FLORIANÓPOLIS |
1ª CURADORIA CÍVEL |
DEFESA DO MEIO AMBIENTE |
2ª CURADORIA CÍVEL |
COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL | |
3ª VARA CÍVEL |
DEFESA DO CONSUMIDOR | |
5ª VARA CÍVEL |
PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA | |
6ª VARA CÍVEL |
DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA |
COMARCA |
PROMOTORIA DE JUSTIÇA |
ATRIBUIÇÕES |
BLUMENAU |
1ª VARA CÍVEL |
COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL |
2ª VARA CÍVEL |
DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA | |
3ª VARA CÍVEL |
PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA | |
4ª VARA CÍVEL |
DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR |
COMARCA |
PROMOTORIA DE JUSTIÇA |
ATRIBUIÇÕES |
BRUSQUE |
1ª VARA |
DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR, PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA |
2ª VARA |
DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, COMBATE A SONEGAÇÃO FISCAL |
COMARCA |
PROMOTORIA DE JUSTIÇA |
ATRIBUIÇÕES |
CONCÓRDIA |
1ª VARA |
DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR, PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA |
2ª VARA |
DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, COMBATE A SONEGAÇÃO FISCAL |
COMARCA |
PROMOTORIA DE JUSTIÇA |
ATRIBUIÇÕES |
CRICIÚMA |
1ª VARA CÍVEL |
DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR |
2ª VARA CÍVEL |
COMBATE A SONEGAÇÃO FISCAL E DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, | |
3ª VARA CÍVEL |
PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA |
COMARCA |
PROMOTORIA DE JUSTIÇA |
ATRIBUIÇÕES |
CURITIBANOS |
1ª VARA |
DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR, PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA |
2ª VARA |
DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, COMBATE A SONEGAÇÃO FISCAL |
COMARCA |
PROMOTORIA DE JUSTIÇA |
ATRIBUIÇÕES |
ITAJAÍ |
1ª VARA CÍVEL |
DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR |
2ª VARA CÍVEL |
DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E COMBATE Á SONEGAÇÃO FISCAL E | |
3ª VARA CÍVEL |
PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA |
COMARCA |
PROMOTORIA DE JUSTIÇA |
ATRIBUIÇÕES |
JOAÇABA |
1ª VARA |
DEFESA DO MEIO AMBIENTE E CONSUMIDOR, PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA |
2ª VARA |
DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, COMBATE A SONEGAÇÃO FISCAL |
COMARCA |
PROMOTORIA DE JUSTIÇA |
ATRIBUIÇÕES |
JOINVILLE |
1ª VARA CÍVEL |
DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA |
2ª VARA CÍVEL |
PROTEÇÃO DOS DIRETOS HUMANOS E DA CIDADANIA E CONSUMIDOR | |
3ª VARA CÍVEL |
DEFESA DO MEIO AMBIENTE | |
4ª VARA CÍVEL |
COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL |
COMARCA |
PROMOTORIA DE JUSTIÇA |
ATRIBUIÇÕES |
LAGES |
1ª VARA CÍVEL |
DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR |
2ª VARA CÍVEL |
PROTEÇÃO DOS DIRETOS HUMANOS E DA CIDADANIA | |
3ª VARA CÍVEL |
COMBATE A SONEGAÇÃO FISCAL | |
4ª VARA CÍVEL |
DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA |
COMARCA |
PROMOTORIA DE JUSTIÇA |
ATRIBUIÇÕES |
RIO DO SUL |
1ª VARA |
DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR, PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA |
2ª VARA |
DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL |
COMARCA |
PROMOTORIA DE JUSTIÇA |
ATRIBUIÇÕES |
TUBARÃO |
1ª VARA CÍVEL |
DEFESA DO MEIO AMBIENTE E COMBATE A SONEGAÇÃO FISCAL |
2ª VARA CÍVEL |
DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E CONSUMIDOR | |
3ª VARA CÍVEL |
PROTEÇÃO DOS DIRETOS HUMANOS E DA CIDADANIA |
COMARCA |
PROMOTORIA DE JUSTIÇA |
ATRIBUIÇÕES |
CHAPECÓ |
1ª VARA CÍVEL |
DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR |
2ª VARA CÍVEL |
DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL | |
3ª VARA CÍVEL |
PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA |
COMARCA |
PROMOTORIA DE JUSTIÇA |
ATRIBUIÇÕES |
SÃO JOSÉ |
1ª VARA CÍVEL |
DEFESA DO MEIO AMBIENTE E CONSUMIDOR, PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA |
2ª VARA CÍVEL |
DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL |
COMARCA |
PROMOTORIA DE JUSTIÇA |
ATRIBUIÇÕES |
BALNEÁRIO CAMBORIÚ |
1ª VARA CÍVEL |
DEFESA DO MEIO AMBIENTE E CONSUMIDOR, PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA |
2ª VARA CÍVEL |
DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, COMBATE Á SONEGAÇÃO FISCAL |
COMARCA |
PROMOTORIA DE JUSTIÇA |
ATRIBUIÇÕES |
DEMAIS COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA COM APENAS DUAS VARAS |
1ª VARA | DEFESA DO MEIO AMBIENTE E CONSUMIDOR, PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA |
2ª VARA | DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, COMBATE A SONEGAÇÃO FISCAL |