Promove alterações no Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, instituído pelo Ato n. 356/2012/CSMP, dando nova redação ao art. 218 e incluindo o art. 218-A no seu Anexo Único.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, e com fundamento no artigo 18, inciso II, c/c o artigo 34, inciso XXVII, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e atendendo ao que foi deliberado em sessão realizada no dia 7 de novembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 218. Das deliberações das Turmas Revisoras do Conselho Superior do Ministério Público de que tratam os arts. 211 e 212 não caberá recurso ou pedido de reconsideração. (NR)
"Art. 218-A. Na hipótese de decisão das Turmas Revisoras do Conselho Superior do Ministério Público pelo não conhecimento da matéria, o órgão de execução ou o interessado poderão, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação dela no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, requerer ao Relator reconsideração.
§1º O Relator, entendendo pertinentes as razões do pedido de reconsideração, submetê-lo-á à deliberação da Turma Revisora.
§2º Entendendo o Relator que as razões do pedido de reconsideração não são pertinentes, poderá indeferi-lo monocraticamente. (NR).
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 12 de novembro de 2018.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior