Detalhe
Altera o Ato n. 0797/2017/CPJ, que redistribui as Promotorias de Justiça da Comarca da Capital.
Revogado pelo Ato n. 36/2020/CPJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 46, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, após aprovação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 20, inciso XII, da mesma Lei, em sessão no dia 29 de agosto de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alteradas as atribuições da 22ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, conforme especificações a seguir fixadas:
PJ |
COMARCA |
22ª Promotoria de Justiça da Capital |
Atuar na área do Meio Ambiente na base territorial da 8ª Região Hidrográfica, definida pela Lei estadual n. 10.949/88, com exclusividade no distrito do Continente da Comarca da Capital; nas Unidades de Conservação Municipais e Estaduais dentro do território de Florianópolis, exceto aquelas inseridas no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, que, atualmente, são as seguintes: Parque Municipal da Lagoa do Peri (PMLP); Parque Municipal das Dunas da Lagoa da Conceição (PMDLC); Parque Municipal da Galheta (PMG); Parque Municipal da Lagoinha do Leste (PMLL); Parque Municipal do Maciço da Costeira (PMMC); Parque Municipal do Manguezal do Itacorubi (PMMI); Parque Urbano do Morro da Cruz (PUMC); Parque Natural Municipal Lagoa do Jacaré das Dunas do Santinho; Parque Estadual do Rio Vermelho e Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro; nos procedimentos relativos à gestão urbanística e ao registro de parcelamento do solo do distrito do Continente da Comarca da Capital. Atuar, concorrentemente, com as Promotorias de Justiça das Comarcas de Biguaçu, Itapema, Palhoça, Porto Belo, Santo Amaro da Imperatriz, São João Batista, São José, Tijucas, Garopaba e Ituporanga, cabendo aos Promotores de Justiça das respectivas Comarcas, salvo prévio ajuste em sentido contrário, a participação nas audiências, em procedimentos e ações que envolvam: a) dano ou risco de dano aos recursos hídricos da respectiva Bacia Hidrográfica, em extensão que transcenda os limites territoriais da Comarca onde haja ocorrido; b) o implemento de programas oficiais estaduais ou nacionais de saneamento básico ou outros especialmente voltados à preservação ambiental; e c) a execução de políticas ou programas oficiais regionais, estaduais ou nacionais de proteção à vida, à saúde, à segurança ou ao patrimônio da população, cujas ações ou medidas estejam calcadas na legislação ambiental. |
Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 19 de setembro de 2018.
Sandro José Neis
Procurador-Geral de Justiça