Detalhe
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais e atendendo o disposto no artigo 19 da Lei Complementar Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000, c/c o art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 665, de 16 de dezembro de 2015,
Considerando as deliberações do colendo Colégio de Procuradores de Justiça, tomadas em reunião realizada no dia 14 de fevereiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar as normas para a votação e fiscalização da eleição dos 11 (onze) membros eleitos do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público, para mandato de 02 (dois) anos, observando o disposto nos §§ do art. 19 da Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 2º A eleição de que trata o artigo 1º desta Resolução realizar-se-á na Sessão Ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça do dia 28 de fevereiro de 2018.
Art. 3º A votação ocorrerá por voto pessoal, obrigatório, secreto e plurinominal, realizada em cédula especial preparada pela Secretaria dos Órgãos Colegiados, em que conste, em ordem alfabética dos prenomes, o nome de todos os Procuradores de Justiça inscritos para concorrer.
§ 1º Poderão concorrer os Procuradores de Justiça que formalizarem sua inscrição, por meio eletrônico, perante o Colégio de Procuradores de Justiça (cpj@mpsc.mp.br), no período compreendido entre às 9 horas do dia 19 e às 19 horas do dia 23 de fevereiro do corrente ano.
§ 2º São inelegíveis os Procuradores de Justiça que, por força da função exercida ou pela antiguidade mantida no grau, já estejam indicados como membros do Órgão Especial e, ainda, aqueles que estejam afastados das atividades funcionais por força de decisão administrativa, em razão de procedimento disciplinar, ou judicial.
Art. 4º O trabalho de recepção dos votos da eleição será realizado durante o andamento da Sessão Ordinária, em urna especial, coordenado pela Presidência do Colégio de Procuradores de Justiça que declarará aberta a votação, cuja apuração será realizada pelo Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça e acompanhada por todos os interessados.
§ 1º O Eleitor poderá assinalar na cédula de votação até 11 (onze) nomes entre os Procuradores de Justiça indicados, sendo considerado nulo o voto que contiver maior número de nomes assinalados ou que não se possa identificar a quem foi destinada a intenção de voto.
§ 2º Encerrada a coleta dos votos, o Presidente da Sessão do Colégio de Procuradores de Justiça, auxiliado pelo Secretário do Órgão, fará a apuração do resultado, mediante o anúncio, em voz alta, dos nomes sufragados em cada célula, totalizando-se, ao final, o número de votos recebido por cada um dos Procuradores de Justiça indicados na cédula de votação.
Art. 5º Finalizada a totalização dos votos e resolvidos, pelo plenário, os eventuais incidentes ocorridos, será proclamado o resultado, com o anúncio dos 11 (onze) Procuradores de Justiça que obtiverem maior número de votos, os quais serão considerados eleitos.
§ 1º Havendo empate na votação, será considerado eleito o Procurador de Justiça mais antigo no grau.
§ 2º Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos, pelo número de votos obtidos, serão considerados suplentes.
Art. 6º A Secretaria dos Órgão Colegiados providenciará os recursos materiais e humanos indispensáveis aos trabalhos da votação.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Colégio de Procuradores de Justiça.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Sala das sessões, 14 de fevereiro de 2018.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça, e.e.
Presidente do Colégio, e.e.