Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XIX, alíneas a e f, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a essencialidade das atividades do Ministério Público;
CONSIDERANDO a importância de se estabelecerem referências precisas acerca da jornada de trabalho de seus respectivos servidores; e
CONSIDERANDO a autonomia funcional e administrativa que são asseguradas ao Ministério Público pela ordem constitucional,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, a jornada de trabalho, o intervalo intrajornada, o controle de frequência, o serviço extraordinário, a compensação e o banco de horas dos seus respectivos servidores.
CAPÍTULO I
Da Jornada de Trabalho
Art. 2º A jornada de trabalho padrão dos servidores do Ministério Público de Santa Catarina, cumprida de segunda a sexta-feira, observará:
I - aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, 7 (sete) horas diárias, em turno ininterrupto, das 12h às 19h; e
II - aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, 8 (oito) horas diárias, executada em turnos das 9h30m às 11h30m e das 13h00m às 19h00m.
Parágrafo único. Por necessidade da Administração ou por motivo justificável do servidor, mediante autorização da Secretaria-Geral do Ministério Público, poderá ser fixado horário especial nos termos do Capitulo VI deste Ato.
Art. 3º Sempre que a jornada diária de trabalho for igual ou superior a 8 (oito) horas, será respeitado o intervalo intrajornada de no mínimo 1 (uma) e de no máximo 2 (duas) horas.
Parágrafo único. O não registro ou o não cumprimento do intervalo intrajornada mínimo nas hipóteses em que a jornada diária de trabalho completar 8 (oito) horas ou mais implicará no desconto automático de 1 (uma) hora ou da diferença suficiente à sua satisfação.
Art. 4º Aos servidores submetidos à jornada de 7 (sete) horas ininterruptas fica assegurado período de 15 (quinze) minutos para repouso ou alimentação, computados na duração da jornada de trabalho.
CAPÍTULO II
Do Registro e do Controle da Frequência
Art. 5º Os servidores deverão efetuar o registro de frequência em sistema de ponto eletrônico existente na rede local de computadores (Intranet), exclusivamente por intermédio de computador institucional existente nas dependências do trabalho ou de terminal disponibilizado para essa finalidade.
§ 1º A frequência deverá ser registrada no início e no término de cada expediente, nos intervalos intrajornada, bem como nas saídas durante o horário de expediente, sendo desnecessário, no entanto, o registro do repouso descrito no artigo 4º do presente ato.
§ 2º É vedado ao servidor ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato, sujeitando-se os infratores às sanções administrativas pertinentes e aos correspondentes descontos na remuneração.
§ 3º Quando o servidor, em decorrência de suas atribuições ou compromissos funcionais, no início ou no fim da jornada de trabalho, bem como nos intervalos intrajornada, estiver afastado de qualquer dependência ou acesso à rede informatizada do Ministério Público, deverá, posteriormente, apresentar, com fidelidade, as informações necessárias para que a sua chefia imediata regularize o respectivo registro eletrônico.
Art. 6º A senha de acesso à rede local de computadores é pessoal e intransferível, sendo de inteira responsabilidade do servidor o seu uso, o qual deverá tomar providências imediatas para sua substituição em caso de suspeita de violação.
Art. 7º O registro irregular de ponto eletrônico, apurado mediante sindicância ou processo disciplinar, acarretará ao infrator e ao beneficiário, se diverso, as sanções previstas em lei.
Art. 8º Cabe à chefia imediata acompanhar e controlar a frequência dos servidores que estiverem sob sua supervisão, bem como proceder, justificadamente, a eventuais abonos de faltas, nos casos legalmente previstos.
CAPÍTULO III
Do Serviço Extraordinário
Art. 9º A prestação de serviço extraordinário dependerá de autorização específica da Secretaria-Geral do Ministério Público e só será permitida para atender situação excepcional e de interesse da Administração, a qual não poderá ultrapassar o saldo máximo de 120 (cento e vinte) horas dentro de um mesmo semestre civil.
Parágrafo único. O serviço extraordinário descrito no caput do presente artigo será contabilizado semanalmente naquilo que exceder a jornada de trabalho padrão descrita no artigo 2º deste Ato.
Art. 10. O pedido para realização de serviço extraordinário, formulado pela chefia imediata do servidor, será encaminhado ao Coordenador da respectiva área e, após sua concordância, será encaminhado à Secretaria-Geral do Ministério Público para decisão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contendo obrigatoriamente:
I - a identificação do servidor;
II - a data de início e de fim do serviço extraordinário, não superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
III - a estimativa de horas extraordinárias a serem laboradas no período indicado;
IV - a apresentação das circunstâncias excepcionais que justifiquem o pedido;
V - o relatório circunstanciado das atividades desempenhadas no período imediatamente antecedente, quando o pedido apresentado configurar prorrogação de autorização anterior.
§ 1º Para fins do presente ato, considera-se excepcional a situação consubstanciada em circunstâncias anômalas na rotina funcional do servidor ou do setor solicitante, de caráter temporário e sem natureza corriqueira, a qual revele insuficiência da força de trabalho padrão para ser solucionada e cujas consequências não possam ser atenuadas via planejamento minimamente antecipado.
§ 2º De forma excepcional e devidamente justificada, restringindo-se a solução às áreas de execução do Ministério Público, o prazo descrito no caput do presente artigo poderá ser reduzido para 1 (um) dia útil de antecedência, cabendo ao Coordenador responsável encaminhar o pedido em questão diretamente à Secretária-Geral do Ministério Público.
Art. 11. A prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos somente será admitida nos seguintes casos:
I - para realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis;
II - para o apoio a eventos promovidos pelo Ministério Público ou de interesse desse, tais como cursos, eventos, palestras e convocações para integrar grupos de trabalho, inclusive junto a outros órgãos públicos; ou
III - para o atendimento de situações decorrentes de fatos supervenientes e não previsíveis em sua existência ou em sua extensão.
Art. 12. A remuneração do serviço extraordinário será subsidiária à conversão em banco de horas, conforme proporção aplicável, e dependerá de prévia e expressa autorização da Secretaria-Geral do Ministério Público, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV
Do Banco de Horas
Art. 13. Fica instituído, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o sistema de banco de horas de seus servidores, o qual será responsável por registrar, de forma individualizada, o tempo de efetivo trabalho que exceder a jornada prevista no art. 2º deste Ato.
§ 1º Os registros realizados no banco de horas serão provenientes de serviço extraordinário devidamente autorizado pela Secretaria-Geral do Ministério Público, ou de sobrejornadas realizadas no interesse do servidor público.
§ 2º O banco de horas será operacionalizado pela chefia imediata, por meio de sistema informatizado próprio, ou meio adequado a esta finalidade, devendo seus registros serem consolidados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração.
§ 3º Os registros no banco de horas serão efetuados em minutos, arredondando-se para cima a contabilização que não apresentar quantitativo inteiro.
Art. 14. As horas de trabalho prestadas aos domingos e feriados integrarão o banco de horas na proporção de 2 (duas) horas registradas para cada 1(uma) hora trabalhada, e nos dias úteis, sábados e dias de ponto facultativo, na proporção de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos registrados para cada 1 (uma) hora trabalhada.
Art. 15. Na hipótese da sobrejornada ser realizada no interesse do próprio servidor, como forma de compensar eventuais ausências, a hora trabalhada integrará o banco de horas na proporção de 1 (uma) hora registrada para cada 1 (uma) hora trabalhada, observadas as restrições do artigo 11 deste ato.
§ 1º A sobrejornada descrita no caput do presente artigo poderá ser prévia, desde que não represente custos adicionais ao Ministério Público e não prejudique o regular andamento das tarefas atinentes ao servidor interessado, limitada, de qualquer forma, ao registro máximo de 70 (setenta) horas.
§ 2º Caberá à chefia imediata do servidor interessado a concordância e a operacionalização da sobrejornada prévia, bem como a regularização do registro de ponto eletrônico durante as ausências previamente pactuadas.
§ 3º A realização de sobrejornada para a compensação de ausências anteriores rege-se pelas disposições do Capítulo V deste ato.
§ 4º Para fins de registro no banco de horas, serão interpretadas como de interesse próprio do servidor todas as sobrejornadas que não estejam acompanhadas da autorização descrita no artigo 10 do presente ato.
Art. 16. Salvo situações excepcionais justificadas, circunstanciadamente, pela chefia imediata, o servidor deverá usufruir do saldo do banco de horas no prazo de até 1 (um) ano após o mês de referência, sob pena de decadência.
§ 1º A correlação a ser empregada para gozo do saldo do banco de horas levará em consideração a jornada de trabalho do servidor quando de seu usufruto.
§ 2º O gozo do saldo do banco de horas será suspenso em caso de concomitância superveniente com afastamentos remunerados ou por interesse da Administração.
§ 3º Caso o servidor, por imperiosa necessidade do serviço público, reconhecida pela Secretaria-Geral, seja impedido de usufruir o saldo do banco de horas no período previsto no caput, poderá fazê-lo em novo período de 6 (seis) meses.
Art. 17. As horas despendidas em cursos, eventos e treinamentos indicados ou custeados pelo Ministério Público, serão computadas como de efetivo exercício ou lançadas no banco de horas, quando excederem a jornada de trabalho diária padrão do servidor, desde que informadas pela chefia imediata no registro eletrônico de ponto.
Art. 18. Aos Assistentes de Promotoria de Justiça que participarem do plantão semanal e não usufruírem a compensação no prazo e nos termos do Ato próprio, terão averbado o direito no banco de horas, na proporção de 8 (oito) horas para cada dia não compensado.
CAPÍTULO V
Da Compensação
Art. 19. No caso de ausência não sujeita a abono previsto em lei ou constatação de saldo negativo de horas trabalhadas durante o mês, sem prejuízo das eventuais apurações disciplinares inerentes, a chefia imediata fica autorizada a realizar a compensação da jornada de trabalho do servidor mediante a utilização do saldo do banco de horas, desde que não cause prejuízo ao serviço e que tal prática não se revele conduta habitual.
§ 1º A compensação deverá ser formalizada até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente posterior às ocorrências.
§ 2º Entende-se por conduta habitual, para fins do caput deste artigo, a ausência não sujeita a abono a partir da 5ª (quinta) ocorrência dentro do mesmo semestre.
Art. 20. Quando, nas hipóteses descritas no artigo 19, verificar-se a ausência ou insuficiência de saldo no banco de horas apto a sanar o registro negativo de trabalho, bem como constatada a conduta habitual de ausências sem a possibilidade de abono prevista em lei, os servidores do Ministério Público, em conjunto com a chefia imediata, poderão, facultativamente, apresentar à Secretaria-Geral o respectivo plano de compensação da carga horária pendente.
§ 1º O plano descrito no caput do presente artigo dependerá do estrito exame de oportunidade e conveniência elaborado pela chefia imediata e, caso apresentado, será avaliado pela Secretaria-Geral do Ministério Público, a qual poderá recusá-lo, aprová-lo ou instruí-lo, determinando as diligências nesse último caso.
§ 2º O plano de compensação consistirá em planilha de horários de sobrejornada a ser executada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a aprovação pela Secretaria-Geral.
§ 3º A sobrejornada descrita no § 2º deste artigo, sem prejuízo das atribuições ordinárias do servidor, deverá ser compatível com as necessidades da respectiva lotação e não poderá ser superior ao montante de 2 (duas) horas diárias.
§ 4º O plano de compensação não será admitido pela chefia imediata ou será recusado pela Secretaria-Geral quando restar demonstrado que a sua implementação acarretará custos ou onerosidades que não significarão benefícios efetivos ao Ministério Público.
Art. 21. Constatada a inviabilidade ou a falta de conveniência de se promover a compensação no prazo descrito no § 2º do artigo 19, a Coordenadoria de Recursos Humanos encaminhará relatório à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal para a realização do abatimento proporcional da remuneração do servidor interessado.
CAPÍTULO VI
Do Horário Especial
Art. 22. Excepcionalmente, em caso de comprovado interesse da administração, poderá o expediente ser cumprido em turnos especiais, no horário entre às 7h e às 22h, mediante autorização expressa do Secretário-Geral do Ministério Público, a qual fixará por qual espaço de tempo poderá ser implementada a medida.
Parágrafo único. O cumprimento do expediente em turno especial de trabalho poderá ser requerido pelo interessado, com a anuência da chefia imediata, devendo o pedido ser circunstanciadamente justificado.
Art. 23. Excepcionalmente, mediante autorização da chefia imediata e imperiosa necessidade do serviço, será autorizada a realização de trabalho noturno, compreendido esse quando realizado no período das 22h e às 6h, o qual será contabilizado junto ao banco de horas do respectivo servidor, acrescido proporcionalmente de 25 minutos para cada uma hora trabalhada.
Parágrafo único. A contabilização descrita no caput do presente artigo será efetuada sem prejuízo das regras descritas no artigo 14 deste ato.
Art. 24. O servidor estudante que necessitar de horário especial para cumprimento da jornada de trabalho deverá:
I - formular requerimento, com a anuência da chefia imediata, ao Secretário-Geral do Ministério Público, com a sugestão do horário que se propõe, observada a carga-horária máxima semanal e respeitado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para o almoço quando a jornada diária for igual ou superior a 8 (oito) horas;
II - apresentar atestado de matrícula; e
III - renovar, semestralmente, o requerimento de horário especial.
Parágrafo único. A compensação de horários, quando necessária, realizar-se-á obrigatoriamente no período das 7h às 20h 30min.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 25. Os períodos consolidados como saldo no banco de horas serão convertidos em pecúnia na hipótese de interrupção do vínculo funcional do servidor com o Ministério Público.
Art. 26. As hipóteses de ausência não sujeita a abono previsto em lei ou constatação de saldo negativo de horas trabalhadas verificadas em períodos anteriores à vigência deste Ato, sem prejuízo das eventuais apurações disciplinares inerentes e desde que avaliada a conveniência da medida, poderão ser objeto de plano de compensação a ser efetivado no intervalo máximo de 6 (seis) meses após aprovação pela Secretaria-Geral do Ministério Público, obedecida a limitação constante no § 3º do artigo 20 deste Ato.
Parágrafo único. Se da aplicação da medida constante no caput do presente artigo ainda assim restarem horas negativas de trabalho contabilizadas, a Coordenadoria de Recursos Humanos encaminhará relatório à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal para a realização do abatimento proporcional da remuneração do servidor interessado.
Art. 27. As hipóteses cabíveis para realização de abono no ponto eletrônico serão regulamentadas por meio de Portaria própria.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 29. Revoga-se o Ato n. 003/2011/PGJ.
Art. 30. Este Ato entra em vigor em 1º de setembro de 2017.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 12 de julho de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA