Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XIX, alínea "a", da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, e
CONSIDERANDO que as instituições de ensino superior têm como atividade curricular nos cursos de graduação a realização de estágio obrigatório;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem sido procurado por instituições de ensino ou diretamente por acadêmicos para a realização de estágio, nas diversas áreas do ensino superior, como forma de garantir o cumprimento da exigência curricular;
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Superior aproximar o Ministério Público da sociedade, proporcionando melhor conhecimento de suas funções e realizações;
CONSIDERANDO que a aproximação do Ministério Público com as instituições de ensino superior, com o oferecimento de oportunidade aos seus alunos para o desenvolvimento de estágio curricular, pode se revelar importante fonte de aprimoramento administrativo e funcional; e
CONSIDERANDO que, nesta condição, há a necessidade de regulamentar, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, a realização de estágio curricular obrigatório em nível superior,
R E S O L V E :
Art. 1º. Instituir no âmbito do Ministério Público o "Programa de Estágio Curricular Obrigatório", a fim de proporcionar aos estudantes de curso de graduação em nível superior oportunidade para a realização do estágio curricular obrigatório, a ser desenvolvido em conformidade com o seu campo de formação acadêmica, segundo as normas estabelecidas neste Ato.
Parágrafo único. Considera-se estágio curricular obrigatório, para os fins deste Ato, a atividade didática obrigatória constante do currículo de curso de graduação em nível superior, cujo objetivo principal é propiciar ao acadêmico estagiário o contato direto com o ambiente de trabalho profissional, através da realização de atividades programadas, supervisionadas e com possibilidade de serem avaliadas pelo Ministério Público e pela instituição de ensino superior.
Art. 2º. A coordenação e supervisão do "Programa de Estágio Curricular Obrigatório", no âmbito do Ministério Público, compete à Secretaria-Geral do Ministério Público, através da Coordenadoria de Recursos Humanos.
Parágrafo único. A orientação acadêmica do estágio é de responsabilidade da instituição de ensino a qual pertença o estagiário.
Art. 3º. Serão aceitos no "Programa de Estágio Curricular Obrigatório" estudantes de ensino superior de instituições públicas ou privadas, reconhecidas pelos órgãos oficiais competentes e devidamente conveniadas, e que estejam freqüentando cursos cujas áreas sejam de interesse do Ministério Público.
Parágrafo Único. São excluídos das disposições desta Portaria os estudantes do curso de Direito, submetidos a normas legais específicas de estágio no Ministério Público.
Art. 4º. A instituição de ensino superior interessada em conceder oportunidade de estágio curricular obrigatório no Ministério Público deverá com este firmar convênio.
§ 1º. São obrigações da instituição de ensino:
I - indicar seu representante junto ao Ministério Público para operacionalização do "Programa de Estágio Curricular Obrigatório";
II - selecionar os estudantes interessados e encaminhar seus dados ao Ministério Público, através de Ficha de Proposta de Estágio, relatando o objeto do estágio pretendido;
III - providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante;
IV - fornecer ao Ministério Público as informações que forem solicitadas acerca do estudante interessado;
V - firmar, juntamente com o estudante, o Termo de Compromisso de Estágio Curricular Obrigatório.
§ 2º. São obrigações do Ministério Público:
I - indicar representante para, junto às instituições de ensino, cuidar da operacionalização do "Programa de Estágio Curricular Obrigatório";
II - selecionar os estudantes interessados na realização de estágio curricular obrigatório na Instituição, dentre aqueles encaminhados pelas instituições de ensino;
III - oferecer as condições físicas e materiais necessários às atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário;
IV - indicar servidor que exercerá a função de supervisor de estágio;
V - efetuar avaliações mensais acerca das atividades desenvolvidas pelo estagiário;
VI - fornecer ao final do período de estágio a declaração de cumprimento do estágio curricular obrigatório, no qual conste a carga horária cumprida e a média final obtida nas avaliações.
Parágrafo único. O supervisor do estágio será servidor do Ministério Público com formação de nível superior, preferencialmente a chefia do órgão junto ao qual o estudante venha a desempenhar suas atividades, sendo responsável pela aferição mensal da freqüência do estagiário e ulterior encaminhamento à Coordenadoria de Recursos Humanos, e pela supervisão e orientação administrativa de suas atividades.
Art. 5º. A participação no "Programa de Estágio Curricular Obrigatório" é considerado serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18.02.1998, e não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem ônus para o Ministério Público, sendo vedada a concessão de vale-transporte, auxílio alimentação e benefício de assistência à saúde aos estagiários.
Art. 6º. Sendo aceita a Proposta de Estágio, o estudante será admitido no "Programa de Estágio Curricular Obrigatório" mediante termo de compromisso celebrado com o Ministério Público, com interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá constar:
I - identificação do estagiário, da instituição de ensino e de seu curso;
II - indicação do convênio a que se vincula;
III - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
IV - carga horária semanal distribuída nos horários de expediente do Ministério Público e compatível com o horário escolar;
V - duração do estágio, obedecido ao disposto no currículo do curso;
VI - identificação do orientador acadêmico do estágio;
VI - obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
VII - obrigação de apresentar, ao supervisor do estágio, relatórios mensal e final sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário;
VIII - condições de desligamento do estagiário.
Art. 7º. O servidor do Ministério Público poderá participar do "Programa de Estágio Curricular Obrigatório", obedecidas às normas deste Ato.
Parágrafo único. Mediante requerimento fundamentado dirigido à Secretaria-Geral do Ministério Público, e com a concordância de sua chefia, o servidor submetido à jornada de trabalho semanal de 40 horas poderá tê-la reduzida em até 10 horas, desde que a complemente com atividades relacionadas ao estágio curricular obrigatório
Art. 8º. O estagiário será desligado do "Programa de Estágio Curricular Obrigatório":
I - automaticamente, ao término do estágio;
II - a qualquer tempo:
a - por interesse do Ministério Público;
b - se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no Ministério Público ou na instituição de ensino;
c - a pedido do estagiário;
d - em decorrência do descumprimento de quaisquer dos compromissos pessoalmente assumidos na oportunidade do ingresso no Programa;
e - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período de estágio; e
f - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
Art. 9º. O estagiário apresentará relatório mensal ao seu supervisor de estágio, vistado por seu orientador, acerca das atividades desenvolvidas.
§ 1º. - À vista do relatório, o supervisor de estágio avaliará seu desempenho, remetendo suas conclusões à Coordenadoria de Recursos Humanos.
§ 2º. - Será considerado de desempenho insatisfatório o estagiário que obtiver, por dois meses consecutivos ou três alternados, avaliação inferior a sete (7), considerando a média dos segmentos avaliados.
§ 3º. - Ao final do período de estágio o estudante apresentará relatório final, igualmente vistado por seu orientador, com as conclusões das atividades desenvolvidas.
Art. 10. Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio, o Ministério Público encaminhará à instituição de ensino conveniada a declaração de cumprimento do estágio curricular obrigatório, juntamente com os relatórios mensal e final apresentados pelo estagiário e as avaliações.
Parágrafo único. Não obtido o aproveitamento satisfatório pelo estagiário, o Ministério Público limitar-se-á em fazer a comunicação da circunstância à instituição de ensino a qual esteja vinculado o estagiário.
Art. 11. Para execução do "Programa de Estágio Curricular Obrigatório", deverá a Coordenadoria de Recursos Humanos:
I - articular-se com as instituições de ensino superior com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágio, atendendo as necessidades da administração do Ministério Público;
II - participar da elaboração dos convênios a serem celebrados com as instituições de ensino;
III - solicitar às instituições de ensino a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para as oportunidades de estágio curricular obrigatório;
IV - selecionar e receber os candidatos ao estágio;
V - lavrar o termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário e pela instituição de ensino;
VI - receber dos supervisores de estágio os relatórios, avaliações e freqüência dos estagiários;
VII - receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;
VIII - expedir a declaração de cumprimento do estágio curricular obrigatório ou providenciar a comunicação de que trata o parágrafo único do art. 10; e
IX - apresentar às instituições de ensino os estagiários desligados.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 10 de março de 2003.
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Procurador-Geral de Justiça