Detalhe
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 24, e seus incisos, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
Considerando a entrada em vigor, no dia 14 de julho de 2000, da Lei n. 197/2000, que instituiu a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público;
Considerando que a partir desta Lei as instruções referentes à eleição para a composição do Conselho Superior do Ministério Público passou a ser de responsabilidade do Colégio de Procuradores de Justiça;
Considerando a necessidade de se realizar ainda na primeira quinzena deste mês, a primeira eleição do Conselho Superior do Ministério Público sob a égide da nova Lei;
Considerando finalmente que se encontra prejudicado o prazo para a inscrição de candidatos conforme estabelecido pelo artigo 25 da mencionada Lei,
RESOLVE:
Fixar as normas a respeito do procedimento de votação e sua fiscalização para a eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, para mandato de dois anos - biênio 2000/2002, nos seguintes termos:
Art. 1º - Esta resolução abrange a eleição de 07 (sete) Conselheiros, sendo 02 (dois) diretamente pelo Colégio de Procuradores de Justiça, e 05 (cinco) pelos membros do Ministério Público de primeira instância.
Art. 2º - Serão considerados eleitores aptos todos os membros ativos do Ministério Público.
Art. 3º - A eleição referente à primeira instância realizar-se-á no dia 14 de agosto de 2000 (segunda-feira), podendo o eleitor optar por um dos dois locais de votação, a saber:
I - na cidade de Florianópolis, durante o horário das 09h às 19h, no auditório Promotor de Justiça Luiz Carlos Schmidt de Carvalho, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça;
II - na cidade de Curitibanos, durante o horário das 08h às 15h, no salão do Júri daquele Comarca, no Fórum local.
Art. 4º - A eleição dos representantes do Colégio de Procuradores de Justiça realizar-se-á no dia 15 de agosto de 2000 (terça-feira), às 10h, em sessão extraordinária.
Art. 5º - O voto em ambas as eleições será pessoal, obrigatório, secreto, e plurinominal, podendo o eleitor de primeira instância sufragar, no máximo, até 05 (cinco) candidatos, e o eleitor de segunda instância até 02 (dois), sob pena de nulidade.
§ 1º - A abstenção injustificada implicará em pena de advertência;
§ 2º - A justificativa de abstenção será apreciada pelo Conselho Superior do Ministério Público;
§ 3º - Nos termos da legislação vigente é vedado o voto por correspondência.
Art. 6º - Somente poderão concorrer às eleições os Procuradores de Justiça que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1º - Considerando a impossibilidade do cumprimento do disposto no artigo 25 da Lei Complementar nº 197/2000, serão aceitas as inscrições requeridas até às 19h do dia 08 de agosto de 2000 (terça-feira), para os que pretendam disputar o pleito como representantes da primeira instância.
§ 2º - No requerimento o candidato deverá expressamente manifestar o seu interesse em participar de ambas as eleições, ou requerer a sua inscrição para apenas uma delas; no caso de omissão, seu requerimento será considerado para as duas eleições, ressalvada, ainda, a possibilidade de inscrição como representante do Colégio de Procuradores de Justiça na própria sessão a que se refere o art. 4º.
Art. 7º - Os trabalhos de recepção e apuração de votos da eleição pela primeira instância serão realizados por uma Comissão Eleitoral designada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, composta de 02 (dois) Procuradores de Justiça e de 04 (quatro) Promotores de Justiça, dentre estes, no mínimo, um da Comarca da Capital e um da Comarca de Curitibanos.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral será presidida pelo mais antigo e secretariada pelo mais moderno, sendo que um Procurador de Justiça e um Promotor de Justiça deverão deslocar-se à cidade de Curitibanos onde, com o Promotor de Justiça daquela Comarca, procederão à coleta dos votos.
Art. 8º - A cédula, rubricada por no mínimo 03 (três) membros da Comissão Eleitoral, conterá a nominata dos candidatos em ordem alfabética, ao lado da qual haverá lugar apropriado para que o eleitor assinale os respectivos votos.
Art. 9º - Após assinar a lista de votantes, o eleitor receberá a cédula e dirigir-se-á a uma cabina, onde assinalará, com caneta azul ou preta, os quadriláteros correspondentes aos candidatos de sua preferência, de modo a tornar expressa e inequívoca a sua vontade.
Parágrafo único - Para assegurar o sigilo do voto, o eleitor ficará isolado na cabina e depositará a cédula numa urna indevassável.
Art. 10 - Após o encerramento da votação na cidade de Curitibanos, os membros da Comissão Eleitoral que para lá se dirigiram retornarão imediatamente à Procuradoria-Geral de Justiça, trazendo a urna devidamente lacrada e rubricada pela mesa receptora, a qual somente será aberta para a apuração em conjunto com a urna de Florianópolis.
Art. 11 - Finda a votação, e reunidas as urnas, a Comissão Eleitoral imediatamente iniciará a apuração, que será pública, com a proclamação, ao final, dos eleitos, após solução de eventuais incidentes por seus membros, de tudo lavrando-se ata.
Parágrafo único - A relação de eleitores votantes na Capital e em Curitibanos será conferida pela Comissão Eleitoral antes do início da apuração dos votos, verificando se o número de cédulas corresponde ao número de eleitores e se não houve dupla votação por um mesmo eleitor.
Art. 12 ¿ As cédulas, à medida em que forem abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos integrantes da Comissão.
§ 1º - Após a leitura de cada voto e antes do anúncio do seguinte, o Presidente da Comissão Eleitoral aporá na cédula, se necessário, a expressão "branco", cinco, quatro, três, duas ou uma vez, conforme o caso, rubricando-a.
§ 2º - Análogo procedimento será adotado em relação ao voto nulo.
Art. 13 - O voto será considerado nulo:
I ¿ quando forem assinalados mais de cinco nomes de candidatos;
II ¿ quando a cédula não corresponder ao modelo oficial ou não estiver autenticada pela Comissão Eleitoral;
III ¿ quando a cédula contiver expressão, frase ou sinal capaz de identificar o eleitor;
IV ¿ quando a assinalação estiver fora dos quadriláteros apropriados, tornando incerta a vontade do eleitor.
Art. 14 ¿ Na sessão extraordinária de eleição dos representantes do Colégio de Procuradores de Justiça junto ao Conselho Superior do Ministério Público, a apuração será feita imediatamente após a votação, com a incontinenti proclamação do resultado pelo Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único - À recepção, apuração e validade dos votos aplicar-se-ão, no que couber, as regras de recepção, apuração e validade de votos estabelecidas nesta Resolução para a eleição da primeira instância.
Art. 15 - O candidato, por si ou por mandatário previamente credenciado, poderá fiscalizar a votação em ambos os locais, o transporte da urna da Comarca de Curitibanos até esta Capital, e a apuração dos votos, cabendo impugnação, mediante recurso, com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de quarenta e oito horas, contado da publicação do resultado no Diário da Justiça.
Parágrafo único - Havendo recurso, este será decidido pelo Colégio de Procuradores de Justiça no prazo de dois dias.
Art. 16 - Em caso de empate, será considerado eleito o Procurador de Justiça mais antigo no grau.
Art. 17 - Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos serão considerados seus suplentes.
Art. 18 ¿ A Secretaria-Geral do Ministério Público providenciará os recursos materiais e humanos indispensáveis aos trabalhos da Comissão Eleitoral.
Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Sala das sessões, 3 de agosto de 2000.
José Galvani Alberton
Presidente