Detalhe
Não será homologada a promoção de arquivamento do inquérito civil ou do procedimento administrativo preliminar decorrente de compromisso de ajustamento de conduta, sem o atendimento, quando for o caso, à Nota Técnica n. 1/2003, do Centro de Apoio Operacional do Consumidor (Aprovado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público realizada no dia 4 de abril de 2005).
Florianópolis, 4 de abril de 2005.
Referência:Art. 54, VI, da LC 197/2000.
Assunto: Ajustamento de conduta - Segurança - Termo de Cooperação Técnica MP e Corpo de Bombeiro.
O Centro de Apoio Operacional do Consumidor, no exercício da atribuição prevista no art. 54, VI, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, e
Considerando que o E. Conselho Superior do Ministério Público tem demonstrado preocupação com os ajustamentos de conduta que fixam prazos para execução das obras e melhorias destinadas à segurança dos consumidores, sem suspensão das atividades e a concordância expressa do representante do Corpo de Bombeiros;
Considerando que o mesmo Conselho Superior já deixou de homologar arquivamento de procedimento administrativo relacionado à matéria;
Considerando a possibilidade de ocorrência de eventual sinistro dentro do prazo previsto para execução dos compromissos ajustados;
Considerando, por fim, que esta matéria é de competência do Corpo de Bombeiros;
RESOLVE:Remeter aos Promotores de Defesa do Consumidor as seguintes sugestões de atuação na celebração de ajustamentos de conduta relacionados às condições de segurança de estabelecimentos comerciais.
ALTERNATIVA 11.2 que o Termo de Ajuste também seja subscrito por um representante daquela Corporação;
1.3 que seja incluída cláusula prevendo a apresentação de projeto técnico visando atender às normas de segurança aplicáveis a cada caso, assinado por engenheiro, com a respectiva ART.
ALTERNATIVA 2Além da observância do consignado nos itens 1.1/1.3, acrescenta-se:
2.1 que seja ajustado apenas a apresentação de um projeto de segurança preventivo ao Corpo de Bombeiros, firmado por engenheiro, com ART, contemplando a solução para todos os problemas apontados no relatório de vistoria, incluindo cronograma de execução das obras e melhorias necessárias;
2.2 inclusão de cláusula atribuindo ao Corpo de Bombeiros a análise técnica do aludido projeto, facultando a esse a apresentação das mudanças e adequações necessárias, comprometendo-se o fornecedor a acatar todas as solicitações do órgão.
Remeta-se, para conhecimento, por e-mail, cópia do presente aos integrantes do E. Conselho Superior do Ministério Público e Promotores do Consumidor.
Florianópolis, 6 de junho de 2003.
Jacson Correa Procurador de Justiça Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Consumidor |
Fábio de Souza Trajano Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor |