Detalhe
O Procurador-Geral de Justiça, no exercício da atribuição prevista no art. 18, X, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e,
Considerando que a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público -, bem como a Lei Complementar Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina -, prevêem a possibilidade da criação de Centros de Apoio Operacional como órgãos auxiliares, os quais consoante dispõe o art. 53, caput, da Lei Complementar antes referida, devem ser instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça;
Considerando que as atuais Coordenadorias de Defesa da Moralidade Administrativa, do Meio Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, Cidadania e Fundações e a Coordenadoria Criminal estão organizadas segundo modelo decorrente da Lei Complementar Estadual nº 71, de 21 de dezembro de 1992, que criou o Centro das Promotorias da Coletividade - CPC;
Considerando que o atual Centro das Promotorias da Infância - CPI - está organizado segundo o modelo decorrente da Lei Complementar Estadual nº 71, de 21 de dezembro de 1992, por força dos Atos nºs 28/92/MP e 083/92/MP;
Considerando que o atual Centro de Controle da Constitucionalidade - CECCON - deve ser reestruturado como Centro de Apoio Operacional, nos moldes previstos na Lei Complementar Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000;
Considerando que o atual Centro de Apoio a Investigações Especiais - CIE - foi instituído na vigência da já revogada Lei Complementar Estadual nº 17, de 5 de julho de 1982, fazendo necessária a sua adequação à nova estrutura determinada pela Lei Complementar Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000, e
Considerando a necessidade de serem instituídos Centros de Apoio Operacional nos moldes previstos no art. 33 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e nos arts. 53 e 54 da Lei Complementar Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000, adequando-se a estrutura existente no atual Centro das Promotorias da Coletividade, Centro das Promotorias da Infância, Centro de Controle de Constitucionalidade e Centro de Apoio a Investigações Especiais;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, como órgãos auxiliares, vinculados ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, os seguintes CENTROS DE APOIO OPERACIONAL - CAOs:
I - Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa - CMA, que atuará na área da moralidade administrativa e do patrimônio público, abrangendo as matérias cível e criminal;
II - Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente - CME, que atuará na área do meio ambiente, abrangendo as matérias cível e criminal;
III - Centro de Apoio Operacional do Consumidor - CCO, que atuará na área do consumidor, abrangendo as matérias cível e criminal;
IV - Centro de Apoio Operacional da Cidadania e Fundações - CCF, que atuará na área da cidadania e fundações, abrangendo as matérias cível e criminal, relativas, especialmente, aos direitos humanos, à saúde, à educação especial, à educação para idosos, à discriminação, às pessoas portadoras de necessidades especiais, aos idosos, à previdência, às fundações, ao terceiro setor e ao regular funcionamento dos serviços públicos;
V - Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude - CIJ, que atuará na área da infância e da juventude;
VI - Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária - COT, que atuará na área da ordem tributária, especialmente nos crimes contra ordem tributária, e na área civil, no que diz respeito à tributação ilegal e matéria correlata;
VII - Centro de Apoio Operacional Criminal - CCR, que atuará na área criminal, especialmente no que diz respeito à execução penal, controle externo da atividade policial, criminalidade organizada e de alta repercussão social e à segurança pública;
VIII - Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON, que atuará na área do controle de constitucionalidade das normas jurídicas; e
IX - Centro de Apoio Operacional a Investigações Especiais - CIE, que atuará, por determinação ou autorização do Procurador-Geral de Justiça, na área das investigações cíveis e criminais do âmbito do Ministério Público.
Art. 2º Os Centros de Apoio Operacional serão compostos pelos seguintes órgãos:
I - Conselho de Coordenadores;
II - Coordenação-Geral;
III - Coordenação;
IV - Conselho Consultivo; e
V - Apoio Técnico.
§ 1º O Conselho de Coordenadores será composto pelos Coordenadores-Gerais e pelos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional.
§ 2º A Presidência, a Secretaria, a forma de convocação e os demais aspectos relacionados com o funcionamento do Conselho mencionado no parágrafo anterior serão convencionados pelo próprio órgão;
§ 3º A Coordenação-Geral será exercida por Procurador de Justiça ou, excepcionalmente, por Promotor de Justiça vitalício não-substituto designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º A Coordenação será exercida por Promotor de Justiça vitalício não-substituto designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 5º Os Centros de Apoio Operacional poderão contar com um ou mais Promotores de Justiça vitalícios não-substitutos designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para a função de Coordenador-Adjunto ou Cooperador.
§ 6º As designações de que tratam os parágrafos anteriores não importarão, necessariamente, o afastamento do membro do Ministério Público designado das suas atividades de órgão de execução.
§ 7º O Conselho Consultivo será integrado por 7 (sete) Promotores de Justiça vitalícios, em exercício na respectiva área de atuação, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 8º O Apoio Técnico compreenderá:
I - pessoal com formação jurídica;
II - pessoal com formação técnica na área de atuação do respectivo Centro;
III - pessoal técnico-administrativo; e
IV - estagiários.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL
Art. 3º Os Centros de Apoio Operacional têm como atribuições aquelas previstas no art. 33 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000, além de outras especificadas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção I
Das atribuições do Conselho de Coordenadores
Art. 4º. São atribuições do Conselho de Coordenadores:
I - deliberar sobre assuntos de interesse comum dos Centros de Apoio Operacional;
II - apresentar sugestões ao Procurador-Geral de Justiça nas áreas de interesse comum, inclusive sobre a distribuição dos meios materiais e humanos e do espaço físico destinados aos CAOs, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos administrativos;
III - padronizar procedimentos, respeitadas as peculiaridades de cada CAOs; e
IV - dirimir conflitos de atribuição dos respectivos CAOs, solicitando intervenção do Procurador-Geral de Justiça quando a decisão não for unânime.
Seção II
Das atribuições do Coordenador-Geral
Art. 5º São atribuições do Coordenador-Geral:
I - convocar, quando entender conveniente, e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
II - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça proposta e sugestões para:
a) elaboração da política institucional e de programas específicos;
b) alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas;
c) realização de convênios;
d) realização de cursos, palestras e outros eventos;
e) edição de atos e instruções, sem caráter normativo, tendente à melhoria do serviço do Ministério Público;
III - remeter, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, ao Procurador-Geral de Justiça, relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;
IV - exercer, nas faltas eventuais, nos afastamentos e, quando não houver Coordenador designado, as atribuições desse; e
V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º São atribuições do Coordenador:
I - gerenciar administrativamente o respectivo Centro de Apoio Operacional;
II - organizar os arquivos e a página do Centro de Apoio Operacional na Internet;
III - prestar apoio aos órgãos de execução do Ministério Público, especialmente na instrução de inquéritos civis ou na preparação e propositura de medidas judiciais;
IV - zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público, decorrentes de convênios firmados nas suas áreas de atuação;
V - exercer, nas faltas eventuais e nos afastamentos do Coordenador-Geral, as atribuições desse; e
VI - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção IV
Das atribuições concorrentes
Art. 7º O Coordenador-Geral e o Coordenador exercerão, em comum acordo, as seguintes atribuições:
I - implementar e acompanhar os planos e programas das respectivas áreas, observando as políticas e prioridades institucionais definidas no Plano Geral de Atuação;
II - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
III - colaborar no levantamento das necessidades dos órgãos do Ministério Público, com vistas à adoção das providências cabíveis;
IV - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
V - receber representações e expedientes relacionados com suas áreas de atuação, encaminhando-os ao órgão de execução a quem incumba dar-lhe atendimento;
VI - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade; e
VIII - acompanhar as políticas nacional e estadual afetas às suas áreas.
Seção IV
Das atribuições do Conselho Consultivo
Art. 8º São atribuições do Conselho Consultivo:
I - manifestar-se, quando solicitado pelo Coordenador-Geral, sobre as propostas e sugestões a serem apresentadas ao Procurador-Geral de Justiça, e, em especial, nas seguintes hipóteses:
a) elaboração da política institucional e de programas específicos;
b) alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas;
c) realização de convênios;
d) realização de cursos, palestras e outros eventos; e
e) edição de atos e instruções, sem caráter normativo, tendente à melhoria do serviço do Ministério Público;
II - formular sugestões relativas à área de atuação do respectivo CAO.
Seção V
Das atribuições do Apoio Técnico
Art. 9º São atribuições do Apoio Técnico:
I - protocolar, registrar e guardar os documentos do respectivo Centro;
II - atender os membros e servidores do Ministério Público e as demais pessoas, quando solicitado; e
III - assistir aos Coordenadores e aos demais Órgãos de Administração Superior, Auxiliares e de Execução do Ministério Público no desempenho das respectivas funções.
Art. 10 Ato do Procurador-Geral de Justiça estabelecerá as atividades específicas de cada uma das áreas de atuação dos Centros de Apoio Operacional.
Florianópolis, 2 de maio de 2003.
PEDRO SÉRGIO STEIL
Procurador-Geral de Justiça