O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da Promotoria de Justiça de São José do Cedro, recorreu de uma decisão da Vara Única da Comarca que definiu que a detração - período em que o réu ficou preso preventivamente antes de ser condenado definitivamente - não deve ser descontada antes da pena imposta, mas, sim, ao final do cálculo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu o argumento do MPSC, deu provimento ao recurso e determinou a realização de novo cálculo. Entenda no quadro abaixo o impacto da decisão.  

No processo que foi objeto do recurso, o réu foi condenado a mais de sete anos de reclusão por tráfico de drogas e permaneceu preso preventivamente por quatro meses e 19 dias. No curso da execução da pena, foi juntado aos autos o relatório da situação processual, com desconto da detração ao final dos cálculos para progressão, livramento e término da pena. O MPSC discordou do método adotado e requereu que fosse a detração descontada do total da pena imposta e, desse resultado, aplicadas as frações dos requisitos objetivos. Entretanto, o juízo manteve o entendimento, e o Ministério Público recorreu.  

No recurso, a Promotora de Justiça Fernanda Silva Villela Vasconcellos destacou que, ainda que o legislador tenha conferido certa margem de discricionariedade ao Juízo da Execução Penal, o TJSC e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm decidido majoritariamente que o tempo de prisão provisória deve ser descontado do total da pena imposta e que a fração para cálculo da progressão de regime deve incidir sobre o montante da pena a cumprir após o desconto da detração.  

A Promotora de Justiça ainda ressaltou que a detração deve incidir sobre o total da pena cominada, não podendo ser empregada apenas em parcela da pena imposta, após o cálculo para progressão, sob pena de desfiguração da própria execução penal. Isso porque, já que, a depender da detração aplicada e do crime cometido, proporcionará ao apenado iniciar o cumprimento de pena já no regime semiaberto, embora condenado inicialmente no regime fechado.  

"A prisão provisória, em que pese segregue o réu antes de ser condenado, não se assemelha ao regime fechado, já que não prevê os mesmos direitos e mecanismos inerentes aos regimes de cumprimento de pena, como o direito ao trabalho, cujas etapas são essenciais para a própria ressocialização do reeducando. Ainda, possui finalidade distinta (acautelar o meio social e não retribuir pelo crime cometido). O dissenso jurisprudencial sobre o tema tem trazido muita insegurança jurídica, pois, a depender do entendimento aplicado, modifica-se todo o cálculo da execução penal, beneficiando ou prejudicando o apenado, razão pela qual se mostra premente uma uniformização da matéria", enfatizou.   

No acórdão, o desembargador relator Antônio Zoldan da Veiga concordou com o argumento do MPSC e ponderou que: "[...] nos casos em que a segregação cautelar não tem o condão de modificar a fixação do regime inicial na sentença - como é a presente hipótese -, o tempo de prisão provisória deve ser contabilizado como pena cumprida integrante do resgate necessário para progressão de regime, por ser opção mais benéfica ao apenado".

Entenda o impacto da decisão:

No caso que ensejou o recurso, o réu foi condenado a 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e ficou preso preventivamente por 4 meses e 19 dias.  

O entendimento majoritário dos tribunais é de que o período que o réu ficou preso deve ser subtraído do total de pena imposto, para então se determinar os benefícios.  

No caso, o cálculo deve ser o seguinte: CONDENAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA =  TEMPO DE PENA A SER CUMPRIDO.  

Assim, temos: 7 anos, 11 meses e 20 dias - 4 meses e 19 dias = 7 anos, 7 meses e 1 dia.  

Então, a fração de 2/5, deve ser calculada com base nesta pena restante, ou seja, 7 anos, 7 meses e 1 dia, o que corresponde a 3 anos e 12 dias até que o réu tenha direito à progressão de regime.  

Já o entendimento do juízo da comarca foi de que a fração ocorreria antes da detração (que é esse 'desconto' do período que o réu ficou preso).  

No caso, a fração de 2/5 da pena para dar o direito à progressão de regime seria calculada sobre o tempo total de pena antes de se subtrair o período em prisão preventiva (a detração). O cálculo seria este: 2/5 de 7 anos, 11 meses e 20 dias = 3 anos, 2 meses e 8 dias, a ser cumprido para ter o direito à progressão de regime. Mas, como o entendimento era de que o tempo já cumprido preventivamente deveria ser descontado após o resultado dessa fração, o cálculo ficaria assim: 3 anos, 2 meses e 8 dias - 4 meses e 19 dias = 2 anos, 9 meses e 19 dias de pena a serem cumpridos para dar direito à progressão.