A última tentativa do ocupante do imóvel ilegal erguido em área de preservação permanente de restinga para evitar a demolição da propriedade foi negada por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). No julgamento, o Desembargador André Luiz Dacol acolheu os argumentos do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e foi seguido pelos demais integrantes do órgão julgador. De acordo com a decisão, a sentença deve ser cumprida, porque a ação já transitou em julgado.     

O imóvel em questão é ilegal, pois foi erguido sem qualquer tipo de autorização (alvará de construção, autorização ambiental, etc.), em área de restinga, considerada por lei como de preservação permanente e onde as construções de edificações são proibidas.      

Conforme comprovou a 22ª Promotoria de Justiça da Capital, nas contrarrazões ao recurso interposto pelo ocupante Pedro Dzobanski (um Agravo de Instrumento), a ação do Ministério Público visando a demolição do imóvel - que nem mesmo serve como moradia - teve sentença favorável em 2006 e transitou em julgado em 2016.    

O ocupante da casa ilegal, entretanto, sempre se negou a aceitar as ordens judiciais para a desocupação, recuperação do terreno e demolição da edificação, ingressando com medidas cautelares e sucessivos recursos.   

Também tentou rediscutir a matéria em uma ação ordinária movida contra o Estado, mas que foi julgada improcedente em primeiro grau, com o posterior recurso de apelação negado pelo TJSC, em acórdão que foi Relator o Des. Roberto Lepper, que reconheceu que a nova ação era inadequada para rediscutir a matéria, pois já estava reconhecido que casa ocupa área de preservação permanente de restinga, onde não são admitidas edificações, exigindo-se a sua demolição.   

Conforme destacou a 22ª PJ da Capital e confirmou a 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, "não pode ser admitida a abertura de nova discussão sobre a matéria objeto da lide, após o seu trânsito em julgado, sob pena de se gerar insegurança jurídica, comprometendo a eficácia das decisões proferidas pelo Poder Judiciário", sustentou o Promotor de Justiça Felipe Martins de Azevedo.    

Os magistrados acolheram os argumentos do MPSC e entenderam que "é incontroverso e comprovado que a edificação se encontra em área de preservação permanente, de restinga, não edificante, portanto, nos termos do art. 4º, VI, do Código Florestal, razão pela qual deve ser demolida, conforme já ordenado por decisão imutável, acobertada pelo manto da coisa julgada", escreveu o Desembargador Relator em seu voto.