Seguindo a manifestação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a um casal que atuava como Família Acolhedora a guarda provisória de uma criança que pretendia adotar sem passar pelo respectivo processo legal.

A decisão judicial foi proferida em um habeas corpus impetrado pelo casal na tentativa de reverter a decisão do Juízo de uma comarca do Vale do Itajaí que encaminhou a criança para adoção por uma das famílias inscritas no Cadastro Único Informatizado de Adoção (CUIDA).

Na manifestação, o Ministério Público relata que o casal se inscreveu no programa Família Acolhedora, que organiza o amparo de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, na residência de famílias cadastradas até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção.

Uma das premissas do programa é que fique sempre muito claro a todos os participantes, acolhedores ou acolhidos, que se trata de um "lar" provisório, o que não se confunde com adoção. É essa normativa, aliás, que faz surgir a coleta de declaração acerca da não intenção de adotar pelos inscritos, que se comprometem a auxiliar no processo gradativo de inclusão em uma nova família ou de retorno à de origem.

Porém, no caso em questão, quando o processo de destituição do poder familiar da criança que foi acolhida chegou ao final, com o afastamento definitivo da família biológica e o encaminhamento para adoção por uma das famílias inscritas no CUIDA, o casal ajuizou o pedido de adoção.

"Oportuno esclarecer que é compreensível o desejo dos requerentes em adotar. O que não se pode compactuar, contudo, é que pretendem adotar pela via transversa, utilizando-se de um atalho, qual seja, a função de família acolhedora que desempenharam e cujos interesses primordiais a serem enaltecidos são os da criança, acima de quaisquer outras circunstâncias", considera a Promotora de Justiça que acompanha o caso.

A representante do Ministério Público destaca, ainda, que, caso o casal deseje a constituição de família pela adoção, há que se submeter ao procedimento próprio para tal finalidade, no qual serão verificadas suas condições e oportunidades, e que o fato de as famílias acolhedoras não poderem estar no cadastro de adoção é justamente para evitar que os programas de acolhimento familiar não se convertam em um atalho para a adoção.

Ao negar o pedido do casal, o Desembargador Saul Steil considerou que "não se mostra desejável, neste contexto, que o casal permaneça na guarda provisória da infante e a mantenha envolvida na incerta empreitada de obter transversamente sua adoção judicial, em total desconcerto com os preceitos legais que regem tão delicado e relevante instituto". A decisão é passível de recurso.