Detalhe
Revogado pelo ATO N. 55/2020/CGMP
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso III, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 -, e pelo art. 41, incisos I, VII e XIV, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, e,
CONSIDERANDO o contido na Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n. 1, de 15 de março de 2018, e na Carta de Brasília, aprovada no 7º Congresso Brasileiro de Gestão, realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público em 22 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO que o membro do Ministério Público em estágio probatório adquire vitaliciedade somente após dois anos de efetivo exercício na carreira, durante os quais será examinada a conveniência da permanência e do vitaliciamento (art. 128, § 5º, inciso I, alínea "a, da Constituição da República, e art. 99, inciso I, da Constituição do Estado de Santa Catarina);
CONSIDERANDO que, no referido período, o membro do Ministério Público em estágio probatório tem a sua conduta e os seus trabalhos avaliados pelos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, para fins de vitaliciamento;
CONSIDERANDO que a referida avaliação deve levar em conta os aspectos relacionados no art. 127 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, as diretrizes e os princípios da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n. 1/2018;
CONSIDERANDO que é atribuição da Corregedoria-Geral o acompanhamento do estágio probatório do membro do Ministério Público, como também a apresentação ao Conselho Superior do Ministério Público do respectivo relatório final (art. 121 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019);
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar o sistema de obtenção de dados sobre a conduta e o trabalho do membro do Ministério Público em estágio probatório, para fins de avaliação dos aspectos relacionados no art. 127 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, e,
CONSIDERANDO que o Ato n. 12, de 1º de agosto de 2001, já não consegue englobar a modernização e o aprimoramento pelo qual passou a Instituição e a avaliação do membro em estágio probatório,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, na forma deste Ato, o Regulamento do Estágio Probatório do membro do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO I
DO INÍCIO E DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 2º Ao tomar posse no cargo, o membro do Ministério Público em estágio probatório será submetido a estágio de orientação, findo o qual deverá, sob pena de exoneração, entrar em exercício no prazo de quinze dias e comunicar tal fato ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1º O estágio probatório terá início a partir da data da comunicação a que alude o caput deste artigo e transcorrerá durante o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, no qual não se computarão os dias em que o membro do Ministério Público em estágio probatório estiver afastado de suas funções, nas hipóteses previstas no art. 53 da Lei n. 8.625/93, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 157 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019.
§ 2º A Secretaria da Corregedoria-Geral fará o controle do tempo de efetivo exercício do membro do Ministério Público em estágio probatório, para fins de vitaliciamento, e comunicará ao Corregedor-Geral quando houver o transcurso de 1 (um) ano e quando faltarem 3 (três) meses para o decurso do biênio.
Art. 3º Os membros do Ministério Público em estágio probatório deverão ser submetidos a pelo menos uma correição ordinária presencial, nos últimos seis meses de estágio probatório, sem prejuízo da realização de outras correições e inspeções.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO E FORMAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 4º Para a avaliação e a formação no estágio probatório, deverão ser observados os seguintes quesitos:
I - conduta na sua vida pública e privada, inclusive em suas manifestações em redes sociais, compatíveis com a dignidade do cargo;
II - pontualidade e assiduidade;
III - resolutividade, proatividade, operosidade, dedicação, capacidade técnico-jurídica, ponderação e bom senso nas decisões;
IV - presteza e segurança nas suas manifestações processuais;
V - integração comunitária, aferida, inclusive, pela residência na comarca ou na localidade onde exerce as suas atribuições;
VI - atendimento ao público de forma adequada e eficiente;
VII - observância das formas respeitosas de tratamento quando se dirigir aos cidadãos, aos servidores, às instituições, às entidades, aos seus pares e aos integrantes da Administração Superior;
VIII - respeito aos valores e compromissos institucionais do Ministério Público e à defesa dos direitos e das garantias constitucionais do cidadão;
IX - gentileza, paciência e temperança no trato com as pessoas;
X - capacidade de gestão administrativa e funcional dos órgãos ou das unidades de atuação no Ministério Público;
XI - capacidade de diálogo, consenso, articulação, liderança e mediação das demandas sociais;
XII - disposição e iniciativas para atuar em rede e de forma integrada e cooperativa tanto no âmbito do Ministério Público quanto em relação a outros órgãos ou instituições de defesa de interesses sociais e/ou interesses legítimos do Estado;
XIII - impessoalidade e isenção político-partidária em suas manifestações públicas e privadas;
XIV - cautela ao se pronunciar sobre casos decorrentes de sua atuação funcional;
XV - exclusividade na utilização do endereço eletrônico funcional para a realização de atividades institucionais, guardando o decoro pessoal e agindo com urbanidade no trato com os destinatários das mensagens;
XVI - conhecimento das deficiências sociais e de suas causas nos locais de sua atuação;
XVII - senso de oportunidade para o desencadeamento das atuações que levem em consideração as situações de lesão ou de ameaça aos direitos fundamentais;
XVIII - postura preventiva e resolutiva, amparada no compromisso com ganhos de efetividade na atuação institucional;
XIX - atuação atrelada à proteção e efetivação dos direitos e das garantias fundamentais;
XX - capacidade de imprimir andamento célere e duração razoável aos feitos sob sua responsabilidade;
XXI - atuação tempestiva e efetiva, com aptidão para evitar a prática e/ou imediatamente estancar a continuidade ou a repetição dos ilícitos, ou para removê-los;
XXII - capacidade para potencializar a eficiência na reparação dos danos;
XXIII - efetividade na tutela coletiva e na propositura de ações individuais em situações necessárias, sem prejuízo dos atendimentos individuais e encaminhamentos devidos;
XXIV - alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional, aos Planos Gerais de Atuação, aos Programas de Atuação Funcional e aos respectivos Projetos Executivos;
XXV - celeridade e eficiência na condução dos procedimentos de investigação que presidir, bem como efetiva contribuição para a rápida conclusão de procedimentos extrajudiciais e processos judiciais que atuar;
XXVI - realização precedente de pesquisas e investigações adequadas sobre os fatos, em suas múltiplas dimensões e em sede procedimental, com base para a atuação qualificada;
XXVII - escolhas dos ambientes de negociação que facilitem a participação social e a construção da melhor decisão para a sociedade;
XXVIII - fomento à participação da comunidade diretamente interessada;
XXIX - utilização racional e adequada da judicialização e dos mecanismos de resolução consensual, como negociação, mediação, conciliação, práticas restaurativas, convenções processuais e acordos de resultados;
XXX - triagem adequada das comunicações da Ouvidoria e análise imediata de notícias de fato, de modo a evitar a instauração de procedimentos inviáveis e a implementar a pronta tramitação dos expedientes relevantes;
XXXI - condução diligente dos expedientes extrajudicias, mediante despachos objetivos e tendentes à delimitação do objeto, individualização dos fatos em apuração e conclusão da investigação;
XXXII - adoção de instrumento que permita o acompanhamento contínuo da tramitação, instrução e fiscalização dos procedimentos investigatórios prioritários e dos processos judiciais mais relevantes, nas causas em que o Ministério Público for parte;
XXXIII - eficiência no desempenho de suas funções, verificada por meio das referências dos Procuradores de Justiça em sua fiscalização permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
XXXIV - frequência e aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento, incluídos os de ingresso e vitaliciamento; e
XXXV - aprimoramento de sua cultura jurídica, por meio da publicação de livros, teses, estudos, artigos e da obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional.
CAPÍTULO III
DA OBTENÇÃO DOS DADOS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 5º Durante o biênio a que se refere o § 1º do art. 1º deste Ato, a atuação do membro do Ministério Público em estágio probatório será acompanhada e avaliada pela Corregedoria-Geral, por meio de dados a serem obtidos a partir de:
I - sistemas informatizados disponibilizados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
II - relatórios de produção;
III - fiscalização permanente efetuada pelos Procuradores de Justiça;
IV - relatórios trimestrais de atividades;
V - relatórios trimestrais de desempenho funcional e suas decisões;
VI - correição ordinária, a ser realizada nos 6 (seis) últimos meses de estágio probatório, sem prejuízo de outras inspeções ou correições.
VII - atuação no Tribunal do Júri, ao menos em duas sessões;
VIII - informações sobre a conduta fornecida por qualquer membro do Ministério Público;
IX - certidão de frequência e aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento, incluídos os de ingresso e vitaliciamento;
X - procedimentos de natureza disciplinar; e
XI - outras fontes, inclusive redes sociais.
Seção II
Dos relatórios trimestrais
Subseção I
Disposições gerais
Art. 6º O membro do Ministério Público em estágio probatório remeterá à Corregedoria-Geral, trimestralmente, até o quinto dia subsequente ao término do período, relatório de suas atividades, conforme Anexo I, acompanhado de cópia eletrônica da integralidade das peças e dos trabalhos jurídicos produzidos, organizados em diretórios nos moldes do Anexo II.
Subseção II
Da análise do relatório trimestral de atividades
Art. 7º A Secretaria da Corregedoria-Geral encaminhará o relatório de atividades, as peças e os trabalhos produzidos na forma mencionada no artigo anterior à Assessoria para análise.
Art. 8º A Assessoria da Corregedoria-Geral examinará a atuação funcional de cada membro do Ministério Público em estágio probatório, e elaborará relatório trimestral de desempenho funcional, no qual consignará suas conclusões, recomendações, sugestões e o conceito dos seguintes aspectos:
I - análise quantitativa das unidades em que atuou;
II - forma gráfica e qualidade redacional;
III - adequação técnica e conteúdo jurídico;
IV - sistematização lógica e nível de persuasão;
V - atuação extrajudicial;
VI - cursos de ingresso e vitaliciamento; e
VII - quesitos do art. 4º deste Ato.
§ 1º Para efeito deste artigo, compreende-se:
I - por análise quantitativa das unidades em que atuou, a avaliação global da produção em comparação com os demais membros, incluídos os em estágio probatório, o cotejo do ingresso e da saída de cadastros nas unidades em que respondeu ou colaborou, com ênfase na evolução do seu eventual passivo, e a complexidade das matérias e feitos em que se pronunciou, observada a atuação em todas as áreas de atribuição do Ministério Público.
II - por forma gráfica, a apresentação externa do trabalho jurídico, isto é, a formatação da página e do texto, o tamanho da fonte, a forma e a cor utilizados, a transcrição das citações e as referências de acordo com as normas técnicas em vigor;
III - por qualidade redacional, os elementos fonéticos, incluídos a ortografia, o emprego das iniciais maiúsculas e minúsculas, o emprego do hífen e a acentuação gráfica; e os elementos sintáticos, com destaque para a pontuação, a regência, a crase, as concordâncias nominal e verbal e a colocação pronominal, que facilitam a compreensão do texto;
IV - por adequação técnica, a conformidade da exposição jurídica contida no trabalho com os preceitos legais, doutrinários e jurisprudenciais relacionados com a matéria em discussão;
V - por conteúdo jurídico, a circunscrição da abordagem ao âmbito do direito, sem desconsiderar a interação com as ciências auxiliares;
VI - por sistematização lógica, a exposição das ideias de acordo com a técnica jurídica, a coerência e a coesão que facilitam a compreensão do interlocutor;
VII - por nível de persuasão, a possibilidade de a argumentação, pelo concurso dos demais dados, produzir efeitos almejados no destinatário;
VIII - por atuação extrajudicial, zelo e presteza nos procedimentos extrajudiciais, especialmente na busca pelo equacionamento célere das demandas, preferencialmente sem necessidade de intervenção judicial;
IX - por cursos de ingresso e vitaliciamento, a assiduidade, a pontualidade, a urbanidade, o espírito de equipe e a cooperação, a efetiva participação e o resultado obtido nas disciplinas dos cursos citados;
§ 2º Para cada aspecto será emitido um dos seguintes conceitos:
I - ótimo (9,5 a 10,0): desempenho excepcional;
II - muito bom (8,5 a 9,4): ultrapassa os requisitos mínimos para o vitaliciamento;
III - bom (7,0 a 8,4): atende aos requisitos mínimos para o vitaliciamento;
IV - regular (5,0 a 6,9): necessita melhora e indica dificuldade para o vitaliciamento;
V - insuficiente (2,0 a 4,9): necessita incremento qualitativo e/ou quantitativo e indica ausência de condições para vitaliciamento;
VI - péssimo (0,00 a 1,9): indica impossibilidade de vitaliciamento;
VII - prejudicado: ausentes elementos para emissão de juízo de valor acerca do aspecto avaliado, caso em que esse será desconsiderado.
§ 3º Na avaliação da forma gráfica e da qualidade redacional, a Assessoria da Corregedoria-Geral poderá ser auxiliada por profissional com conhecimento específico, priorizando-se na análise desses aspectos as peças que sejam representativas da produção.
Art. 9º Em cada um dos relatórios trimestrais será avaliada a permanência na carreira ou não do membro do Ministério Público em estágio probatório, devendo, quando for o caso, ser apresentado pelo Corregedor-Geral o pedido de impugnação na carreira, devidamente fundamentado, na forma do art. 121 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019.
Subseção III
Da decisão acerca do relatório trimestral de desempenho funcional
Art. 10 Concluída a análise da Assessoria da Corregedoria-Geral e elaborado o relatório trimestral de desempenho funcional, o procedimento de acompanhamento será encaminhado ao Corregedor-Geral.
§ 1º Exarada a decisão pelo Corregedor-Geral, a Secretaria da Corregedoria-Geral notificará, por correspondência eletrônica, o membro do Ministério Público em estágio probatório.
§ 2º No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da comunicação, poderá o membro do Ministério Público em estágio probatório oferecer reclamação ao Corregedor-Geral quanto aos conceitos lançados.
§ 3º Acolhida a reclamação, o Corregedor-Geral determinará a correção do conceito atribuído ao reclamante.
Seção III
Dos cursos oficiais
Art. 11 Os cursos de ingresso e vitaliciamento constituem etapas obrigatórias do processo de vitaliciamento no cargo de membro do Ministério Público e deverão ser realizados ou reconhecidos por escola de formação e aperfeiçoamento do Ministério Público, com a participação efetiva da Corregedoria-Geral, conforme exigência constitucional expressa do art. 93, IV, c/c o art. 129, § 4º, da Constituição da República.
Parágrafo único. A frequência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento, especialmente os de ingresso e vitaliciamento, serão registrados no procedimento de acompanhamento trimestralmente e quando da emissão do relatório final.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO
Seção I
Da instauração
Art. 12 À vista da comunicação da entrada em efetivo exercício de que trata o art. 1º deste Ato, será instaurado, em sistema informatizado específico, o procedimento de acompanhamento de estágio probatório, que conterá:
I - portaria de instauração;
II - cópia do ato de nomeação no cargo de membro do Ministério Público ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico do ato de nomeação;
III - cópia do termo de posse no referido cargo;
IV - cópia da portaria de designação ou ato de promoção; e
V - cópia da comunicação de entrada em exercício do membro do Ministério Público em estágio probatório.
Seção II
Da instrução
Art. 13 Além dos previstos no artigo anterior, o procedimento de acompanhamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - informações dos membros do Ministério Público sobre a conduta daquele em estágio probatório, quando houver;
II - relatórios trimestrais de desempenho funcional e sua decisão (Anexo III);
III - dados extraídos de sistemas informatizados disponibilizados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
IV - informações funcionais;
V - informações acerca dos cursos oficiais, ou reconhecidos, especialmente os de ingresso e vitaliciamento;
VI - relatório circunstanciado parcial do Corregedor-Geral (Anexo V);
VII - relatório circunstanciado da correição ordinária obrigatória, assim como das demais correições e inspeções eventualmente realizadas durando o estágio probatório.
VIII - relatório final da Assessoria da Corregedoria-Geral (Anexo IV);
IX - relatório circunstanciado final do Corregedor-Geral (Anexo V);
X - certidão com eventuais afastamentos;
XI - súmula da reunião do Conselho Superior do Ministério Público em que for apreciado o Relatório Final do Estágio Probatório.
Seção III
Dos relatórios parcial e final
Subseção I
Do relatório circunstanciado parcial
Art. 14 Decorrido 1 (um) ano de efetivo exercício, o Corregedor-Geral apresentará relatório circunstanciado parcial, perante o Conselho Superior do Ministério Público, em trinta dias, e concluirá pela permanência ou não do membro do Ministério Público em estágio probatório.
§ 1º O relatório circunstanciado parcial será instruído com todos os dados até então obtidos no procedimento de acompanhamento de estágio probatório, notadamente com os relatórios trimestrais de atividades até então avaliados, os relatórios circunstanciados de eventuais correições e inspeções realizadas, e todas as demais informações constantes da ficha funcional.
§ 2º Caso o Corregedor-Geral conclua desfavoravelmente ao vitaliciamento, proceder-se-á na forma prevista no art. 121 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019.
Subseção II
Do relatório final da Assessoria
Art. 15 Decorridos 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, serão atualizados os dados do procedimento de acompanhamento para a aferição do preenchimento das condições para vitaliciamento, levando-se em consideração todos os aspectos tratados neste Ato e a adaptação para o exercício do cargo.
Parágrafo único. Atualizados os dados, o procedimento de acompanhamento será remetido à Assessoria da Corregedoria-Geral, para análise e elaboração do relatório final.
Subseção III
Do relatório circunstanciado final
Art. 16 Com o relatório final, o procedimento de acompanhamento irá concluso ao Corregedor-Geral para a elaboração do relatório circunstanciado final acerca da atuação pessoal e funcional do membro do Ministério Público, que concluirá, fundamentadamente, pelo vitaliciamento ou não, levando em consideração todos os aspectos tratados neste Ato e a adaptação para o exercício do cargo.
§ 1º O relatório circunstanciado conterá as informações definidas no Anexo V e, se necessário, o rol de provas a serem produzidas.
§ 2º Elaborado o relatório circunstanciado, o procedimento de acompanhamento será remetido, 2 (dois) meses antes de decorrido o biênio, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça, prosseguindo-se nos termos das disposições legais previstas no art. 121 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019.
Art. 17 Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento.
Art. 18 Na hipótese de a conclusão do relatório circunstanciado do Corregedor-Geral ser contrária ao vitaliciamento, ou no caso de impugnação na forma do artigo anterior, o exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório será suspenso até definitivo julgamento do procedimento de não vitaliciamento, processado na forma do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 19 A conclusão desfavorável ao vitaliciamento poderá ser apresentada, a qualquer momento, mediante relatório circunstanciado independente, quando observado fato grave que demonstre a impossibilidade de permanência na carreira do membro do Ministério Público em estágio probatório.
Art. 20 O relatório circunstanciado em que o Corregedor-Geral concluir de forma desfavorável ao vitaliciamento poderá ser aditado.
Art. 21 Eventual promoção no curso do estágio probatório não importa em confirmação antecipada na carreira.
Seção IV
Do acesso ao procedimento de acompanhamento e do contraditório
Art. 22 É assegurado aos integrantes dos órgãos da Administração Superior e ao membro do Ministério Público em estágio probatório acesso ao respectivo procedimento de acompanhamento.
Art. 23 Sempre que do procedimento de acompanhamento constarem anotações que importem em demérito, serão comunicadas ao membro do Ministério Público em estágio probatório, a fim de que possa contraditá-las, no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 Para fins de orientação quanto à atuação funcional, os membros do Ministério Público em estágio probatório poderão ser convocados a comparecer, a critério do Corregedor-Geral, a reuniões coletivas e/ou individuais, presenciais ou por teleconferência.
Art. 25 A Corregedoria-Geral zelará pela atuação dos membros do Ministério Público em estágio probatório nas diversas áreas de atribuição do Ministério Público, notadamente na realização de trabalhos em plenário do Tribunal do Júri e na área extrajudicial.
Art. 26 As disposições deste Ato não se aplicam aos membros do Ministério Público que iniciaram o estágio probatório antes de sua vigência.
Art. 27 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
25 de julho de 2019
ANEXO I - RELATÓRIO DE ATIVIDADES
ANEXO II - PEÇAS E TRABALHOS JURÍDICOS PRODUZIDOS
ANEXO III - RELATÓRIO TRIMESTRAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL